Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044687 |
| Data do Acordão: | 06/17/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS DIREITO À DECISÃO JURISDICIONAL EM PRAZO RAZOÁVEL CAUSA DE PEDIR ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS DANO NEXO DE CAUSALIDADE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Nas acções de responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais contra o Estado Português com base em deficiente funcionamento do serviço de justiça, com violação ilícita e culposa do direito a decisão jurisdicional em "prazo razoável", consagrado no art. 20, n. 1 da CRP, cuja responsabilidade é admitida nos arts. 22 da CRP e art. 2 n. 1 do DL n. 48.051, de 21.11.67, os pressupostos ou requisitos da obrigação de indemnizar são, cumulativamente, os seguintes: facto (acção ou omissão), ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto (acção ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria de causalidade adequada, na sua formulação negativa; II - Cabe ao A alegar e provar os factos concretos que integram a respectiva causa de pedir complexa; III - A alegação do dano consiste na enunciação de factos concretos que traduzem perda, diminuição ou afectação de bens, direitos ou interesses juridicamente tutelados do lesado, ou, frustações de benefícios; não mera invocação de valor pecuniário. IV - Não há alegação do dano, inverificando-se nessa parte tal pressuposto da obrigação de indemnizar - o que conduz à improcedência parcial do pedido nesse tocante e que nada obsta seja julgada no saneador- -quando o A., como suporte parcial de certo valor atribuído como montante global de danos patrimoniais e não patrimoniais, não alega para esse efeito qualquer facto ou juízo fáctico e antes se limita a invocar um mero juízo conclusivo e valorativo-normativo. V - Em acção de supra I, em que é aplicável o CPC de 1961, na versão anterior aos DLs n. 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, incorre em violação do disposto no seu art. 510, n. 1, c) o despacho saneador onde se conheceu parcialmente o pedido, sem que ao tempo se dispusesse de elementos de prova essenciais a um julgamento seguro dessa parte do pedido e segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00051881 |
| Nº do Documento: | SA119990617044687 |
| Data de Entrada: | 02/24/1999 |
| Recorrente: | SOARES , ARTUR E OUTROS |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT / RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 ART474 N1 C ART494 N1 B ART514 N1 C ART467 N1 B ART498 N4 ART511 N1 ART664 ART510 N1 C. CCIV67 ART342 N1 ART562 ART563. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/04/21 IN AD N400 PAG399.; AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG455.; AC STJ DE 1992/12/03 IN BMJ N422 PAG365.; AC REL LISBOA DE 1981/07/24 IN BMJ314 PAG361.; AC REL COIMBRA DE 1989/06/20 IN BMJ N388 PAG610.; AC REL COIMBRA DE 1991/10/29 IN COL JUR 1991T4 PAG124. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 1998 PAG619 PAG916. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES VI COIMBRA 1958 PAG563. PEREIRA COELHO O PROBLEMA DA CAUSA VIRTUAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL 1955 PAG17. HENRIQUE MESQUITA IN RLJ ANO128 PAG92/93. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG393/394. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG192/193. |
| Aditamento: | |