Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044687
Data do Acordão:06/17/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS
DIREITO À DECISÃO JURISDICIONAL EM PRAZO RAZOÁVEL
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Nas acções de responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais contra o Estado Português com base em deficiente funcionamento do serviço de justiça, com violação ilícita e culposa do direito a decisão jurisdicional em "prazo razoável", consagrado no art. 20, n. 1 da CRP, cuja responsabilidade
é admitida nos arts. 22 da CRP e art. 2 n. 1 do DL n.
48.051, de 21.11.67, os pressupostos ou requisitos da obrigação de indemnizar são, cumulativamente, os seguintes: facto (acção ou omissão), ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto (acção ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria de causalidade adequada, na sua formulação negativa;
II - Cabe ao A alegar e provar os factos concretos que integram a respectiva causa de pedir complexa;
III - A alegação do dano consiste na enunciação de factos concretos que traduzem perda, diminuição ou afectação de bens, direitos ou interesses juridicamente tutelados do lesado, ou, frustações de benefícios; não mera invocação de valor pecuniário.
IV - Não há alegação do dano, inverificando-se nessa parte tal pressuposto da obrigação de indemnizar - o que conduz à improcedência parcial do pedido nesse tocante e que nada obsta seja julgada no saneador- -quando o A., como suporte parcial de certo valor atribuído como montante global de danos patrimoniais e não patrimoniais, não alega para esse efeito qualquer facto ou juízo fáctico e antes se limita a invocar um mero juízo conclusivo e valorativo-normativo.
V - Em acção de supra I, em que é aplicável o CPC de 1961, na versão anterior aos DLs n. 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, incorre em violação do disposto no seu art. 510, n. 1, c) o despacho saneador onde se conheceu parcialmente o pedido, sem que ao tempo se dispusesse de elementos de prova essenciais a um julgamento seguro dessa parte do pedido e segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito.
Nº Convencional:JSTA00051881
Nº do Documento:SA119990617044687
Data de Entrada:02/24/1999
Recorrente:SOARES , ARTUR E OUTROS
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT / RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC67 ART193 N2 ART474 N1 C ART494 N1 B ART514 N1 C ART467 N1 B ART498 N4 ART511 N1 ART664 ART510 N1 C.
CCIV67 ART342 N1 ART562 ART563.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/04/21 IN AD N400 PAG399.; AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG455.; AC STJ DE 1992/12/03 IN BMJ N422 PAG365.; AC REL LISBOA DE 1981/07/24 IN BMJ314 PAG361.; AC REL COIMBRA DE 1989/06/20 IN BMJ N388 PAG610.; AC REL COIMBRA DE 1991/10/29 IN COL JUR 1991T4 PAG124.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 1998 PAG619 PAG916.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES VI COIMBRA 1958 PAG563.
PEREIRA COELHO O PROBLEMA DA CAUSA VIRTUAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL 1955 PAG17.
HENRIQUE MESQUITA IN RLJ ANO128 PAG92/93.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG393/394.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG192/193.
Aditamento: