Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046431 |
| Data do Acordão: | 01/21/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. OBJECTO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA. INSTRUÇÃO. |
| Sumário: | I - A delimitação objectiva do recurso jurisdicional decorre dos vícios concretamente imputados à decisão recorrida. No caso de improcedência do recurso contencioso, apesar dos vícios do acto administrativo de alguma forma se repercutirem na sentença, tal só ocorre na precisa medida em que a decisão deles tenha conhecido e os não tenha julgado procedentes. II - A repetição nas alegações de recurso dos argumentos tendentes a demonstrar a invalidade de um vício não conhecido, não permite o conhecimento desse vício no Tribunal de recurso. Igualmente não deve conhecer-se de vício do acto administrativo que a decisão recorrida julgou improcedente, apelando à irrelevância de formalidade não cumprida e à sua consequente degradação (falta de indicação da delegação de poderes), se nas alegações de recurso o recorrente se limita a referir a ocorrência dessa irregularidade com total desprezo do julgamento sobre a sua desconsideração. III - O conceito de instrução usado no art. 100º, 1 do Código de Procedimento Administrativo compreende as informações e pareceres, não só porque é esse o sentido literal e sistemático do termo "instrução" usado no C. P. Adm. (art. 94º e seguintes e 98 e seguintes e epígrafe da secção que se inicia no art. 86º), mas ainda porque as informações e pareceres encerram uma argumentação estruturada sobre o sentido da decisão final, e, portanto, só faz sentido um direito de audiência prévia se o interessado puder refutar tais informações e pareceres, contribuindo dessa forma para uma decisão, que pondere múltiplos pontos de vista, e opte pelo melhor argumento. |
| Nº Convencional: | JSTA00059062 |
| Nº do Documento: | SA120030121046431 |
| Data de Entrada: | 07/12/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART86 ART100 N1. |
| Aditamento: | |