Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01285/02 |
| Data do Acordão: | 12/18/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU. NULIDADE. ANULABILIDADE. COMISSÃO DA CEE. CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. |
| Sumário: | I - O regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído pelo Regulamento n.º 4255/88 do Conselho, de 19-12-88 e pelos Regulamentos n.ºs 2052/88 do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88, do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne à competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-1993. II - Por isso, não é nula, por carência de atribuições, a decisão do director do DAFSE que, ao abrigo de competência delegada pela entidade governamental competente, ordenou a devolução de uma quantia recebida por uma empresa no âmbito de uma acção de formação profissional co-financiada pelo Fundo Social Europeu. III - O regime de conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso, previsto no art. 715.º do C.P.C. para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo. IV - A alínea c) do art. 110.º da L.P.T.A. não permite ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer de vícios do acto recorrido que não tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00058587 |
| Nº do Documento: | SA12002121801285 |
| Data de Entrada: | 07/12/2002 |
| Recorrente: | DIRGER DO DAFSE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 N2 B. CPC96 ART715 N2. |
| Legislação Comunitária: | RGU CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART1 ART5 N4. RGU CONS CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART6 ART8 ART10 N1 N2. RGU CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART5 N2 A C. RGU CONS CEE 4253/88 DE 1988/12/19 ART23 N1 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45696 DE 2000/05/11.; AC STA PROC46189 DE 2000/07/11.; AC STA PROC46450 DE 2001/03/29.; AC STA PROC44888 DE 2001/10/24.; AC STA PROC45749 DE 2002/03/14.; AC STA PROC45695 DE 2002/06/19.; AC STA PROC34594 IN AP-DR DE 1998/01/20 PAG5747.; AC STA PROC44032 DE 1999/02/11 IN BMJ N484 PAG182.; AC STA PROC40013 DE 1996/10/24 IN AP-DR DE 1999/04/15 PAG7146.; AC STAPLENO PROC31997 IN BMJ N465 PAG353.; AC STA PROC29116 DE 1991/04/30 IN AP-DR DE 1995/05/15 PAG2447.; AC STA PROC34587 DE 1997/09/30 IN AP-DR DE 2001/06/12 PAG6416.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13. |
| Aditamento: | |