Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027142
Data do Acordão:02/07/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
ENTREVISTA
FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Sumário:I - No concurso de provimento o juri é responsável por todas as operações de admissão a concurso, selecção dos concorrentes e sua classificação final. Dentro dessa liberdade de actuação o juri, pode adoptar, a fim de uniformizar os critérios de selecção do pessoal, as regras constantes de regulamento interno adrede criado, desde que obedeça aos critérios e métodos de selecção legalmente estabelecidos ou criar, ele próprio, essas regras.
II - Em matéria de concursos, atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentar se traduz, deve entender-se que essa obrigação é satisfeita com a simples menção dos elementos curriculares tidos como relevantes para a atribuição daquela pontuação, no caso da avaliação curricular, e com uma sucinta síntese, no caso da entrevista, da forma como decorreu e do comportamento do candidato perante o tipo de questões que lhe foram colocadas.
III - Não aparecendo em relação à entrevista, qualquer referência para além da respectiva pontuação e não se indicando minimamente a matéria sobre que versou e a forma como decorreu, não está devidamente fundamentada a entrevista.
Nº Convencional:JSTA00042143
Nº do Documento:SA119950207027142
Data de Entrada:05/09/1989
Recorrente:AMADO , MARIA
Recorrido 1:SE DO PLANEAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO PLANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE 1989/03/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 44/84 DE 1984/02/03 ART8 N4 ART11 ART17 N2 ART18.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29042 DE 1993/07/08.