Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0127/25.6BALSB-A-A |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ADMISSÃO CONCURSO TRIBUNAL DE CONTAS EXECUÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I - A prática de ato no procedimento que contende com providência cautelar decretada deve ser judicialmente conhecida em sede de execução de julgados, pelo que é de convolar, em conformidade, o requerimento cautelar em requerimento de execução da decisão cautelar proferida. Incidente que corre termos nos próprios autos desse processo cautelar (artigo 127.º, n.º 1, do CPTA). II - Tendo pelo acórdão de 28.01.2026, proferido nos proc. n.º 127/25.6BALSB, sido deferida a providência cautelar requerida e decretada a admissão provisória do Requerente, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, não é lícito à Entidade Requerida excluir o mesmo candidato, agora com fundamento na falta de verificação de um outro requisito de admissão. III - O efeito de caso julgado que resulta do acórdão proferido no processo n.º 127/25.6BALSB é a admissão provisória do Requerente como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, sendo que outros fundamentos de eventual exclusão não foram sequer oportunamente avançados pela Entidade Requerida. E mantendo-se na ordem jurídica a providência judicialmente decretada, a qual admite o Requerente como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, os seus efeitos no procedimento estão estabilizados. IV - Não podemos ter no mesmo procedimento - incompatibilidade lógica e jurídica - e em simultâneo, um ato de admissão e um outro de exclusão relativamente a um mesmo candidato. V - Como previsto no artigo 161.º, n.º 2, al. i) do Código do Procedimento Administrativo, é sancionado com a nulidade o ato praticado no procedimento que viole o caso julgado. VI - No âmbito da execução de julgados, o artigo 179.º, n.º 2, do CPTA, dispõe que “o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35570 |
| Nº do Documento: | SA1202605070127/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | TRIBUNAL DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |