Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022200
Data do Acordão:01/13/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VITOR MEIRA
Descritores:IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
IMPORTAÇÃO DEFINITIVA
EQUIPAMENTO
DIREITO COMUNITÁRIO
Sumário:I - Com a adesão de Portugal às Comunidades tornou-se obrigatório e directamente aplicável a Portugal o Regulamento (CEE) n. 3599/82, do Conselho, de 21.12.1982, relativo ao regime de importação temporária de bens.
II - Tendo os equipamentos sido importados temporariamente na vigência do D.L. 267/79 de 2 de Agosto, tinha o Estado Português o prazo máximo de dois anos, nos termos do artigo 34 do referido Regulamento, para regularizar as autorizações anteriormente concedidas que não pudessem manter-se ao abrigo das novas disposições.
III - Não tendo o interessado, após notificação e no prazo que lhe foi concedido para o efeito nos termos da legislação aplicável, procedido à importação definitiva até 31.12.1987, agiu correctamente a Administração Aduaneira ao processar oficiosamente o IL para ultimação e cobrança das imposições em dívida.
Nº Convencional:JSTA00050709
Nº do Documento:SA219990113022200
Data de Entrada:11/12/1997
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CTS CORSAN TYPSA SOPOL PRE-FABRICADOS E CONSTRUÇÕES ACE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TFA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CONST97 ART8 N1 N3.
DL 267/79 DE 1979/08/02.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 3599/82 DE 1982/12/21 ART4 N1 ART34.