Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022200 |
| Data do Acordão: | 01/13/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VITOR MEIRA |
| Descritores: | IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA IMPORTAÇÃO DEFINITIVA EQUIPAMENTO DIREITO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | I - Com a adesão de Portugal às Comunidades tornou-se obrigatório e directamente aplicável a Portugal o Regulamento (CEE) n. 3599/82, do Conselho, de 21.12.1982, relativo ao regime de importação temporária de bens. II - Tendo os equipamentos sido importados temporariamente na vigência do D.L. 267/79 de 2 de Agosto, tinha o Estado Português o prazo máximo de dois anos, nos termos do artigo 34 do referido Regulamento, para regularizar as autorizações anteriormente concedidas que não pudessem manter-se ao abrigo das novas disposições. III - Não tendo o interessado, após notificação e no prazo que lhe foi concedido para o efeito nos termos da legislação aplicável, procedido à importação definitiva até 31.12.1987, agiu correctamente a Administração Aduaneira ao processar oficiosamente o IL para ultimação e cobrança das imposições em dívida. |
| Nº Convencional: | JSTA00050709 |
| Nº do Documento: | SA219990113022200 |
| Data de Entrada: | 11/12/1997 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CTS CORSAN TYPSA SOPOL PRE-FABRICADOS E CONSTRUÇÕES ACE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TFA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART8 N1 N3. DL 267/79 DE 1979/08/02. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 3599/82 DE 1982/12/21 ART4 N1 ART34. |