Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0261/07 |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESCALÃO DE VENCIMENTO PROGRESSÃO NOS ESCALÕES PODER DISCRICIONÁRIO ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I – Na ausência de um acto que directamente definisse se um funcionário tinha direito a progredir nos escalões da sua categoria, não era impossível que se detectasse nos actos de processamento de vencimentos uma posição da Administração sobre o assunto. II – Todavia, as folhas de vencimentos ou boletins mecanográficos não eram o meio idóneo para notificar os funcionários dessas eventuais tomadas de posição. III – Assim, e nos termos do art. 55º da LPTA, tais folhas ou boletins não acarretavam «per se» que, por confirmatividade do acto recorrido, fosse ilegal o recurso contencioso cujo objecto consistia no acto expresso que recusara um reposicionamento «ex ante» do recorrente nos escalões da sua categoria. IV – O n.º 6 do art. 3º do DL n.º 23/91, de 11/1, introduzindo uma excepção à regra, ínsita no n.º 5, de que a mudança de escalão dependia da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, permitia que a progressão dos funcionários classificados de «Muito Bom» ocorresse ao fim de apenas dois anos. V – Esta progressão era automática, em conformidade com o regime geral. VI – Mas o regime especial de progressão ao fim de dois anos era encarado nesse n.º 6 como meramente possível, já que a sua efectividade estava condicionada à previsão do n.º 7 do artigo – só podia «abranger, anualmente, 25% do conjunto de funcionários do respectivo grupo ou organismo integrados em carreiras de informática». VII – Assim, e num primeiro momento, a possibilidade dita em VI não significava uma imediata conferência de poderes discricionários, mas apenas o reconhecimento de que a progressão automática após dois anos estava objectivamente dependente de não se estar preenchida a quota anual de 25%. VIII – Só num segundo momento, e se porventura tal quota estivesse excedida, é que a Administração disporia de uma liberdade relativa com vista a definir os funcionários que integrariam os referidos 25%. IX – A suposição errónea de uma discricionariedade inexistente gera violação de lei, por erro nos pressupostos de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00064437 |
| Nº do Documento: | SA1200707050261 |
| Data de Entrada: | 03/23/2007 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL - ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 23/91 DE 1991/01/11 ART3 N5 N6 N7. CPA91 ART67 N1 B ART68. LPTA85 ART36 N1 B ART55 ART110 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47255 DE 2001/04/26.; AC STAPLENO PROC623/04 DE 2005/04/12.; AC STA PROC47316 DE 2001/05/24. |
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