Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0261/07
Data do Acordão:07/05/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PROGRESSÃO NOS ESCALÕES
PODER DISCRICIONÁRIO
ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I – Na ausência de um acto que directamente definisse se um funcionário tinha direito a progredir nos escalões da sua categoria, não era impossível que se detectasse nos actos de processamento de vencimentos uma posição da Administração sobre o assunto.
II – Todavia, as folhas de vencimentos ou boletins mecanográficos não eram o meio idóneo para notificar os funcionários dessas eventuais tomadas de posição.
III – Assim, e nos termos do art. 55º da LPTA, tais folhas ou boletins não acarretavam «per se» que, por confirmatividade do acto recorrido, fosse ilegal o recurso contencioso cujo objecto consistia no acto expresso que recusara um reposicionamento «ex ante» do recorrente nos escalões da sua categoria.
IV – O n.º 6 do art. 3º do DL n.º 23/91, de 11/1, introduzindo uma excepção à regra, ínsita no n.º 5, de que a mudança de escalão dependia da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, permitia que a progressão dos funcionários classificados de «Muito Bom» ocorresse ao fim de apenas dois anos.
V – Esta progressão era automática, em conformidade com o regime geral.
VI – Mas o regime especial de progressão ao fim de dois anos era encarado nesse n.º 6 como meramente possível, já que a sua efectividade estava condicionada à previsão do n.º 7 do artigo – só podia «abranger, anualmente, 25% do conjunto de funcionários do respectivo grupo ou organismo integrados em carreiras de informática».
VII – Assim, e num primeiro momento, a possibilidade dita em VI não significava uma imediata conferência de poderes discricionários, mas apenas o reconhecimento de que a progressão automática após dois anos estava objectivamente dependente de não se estar preenchida a quota anual de 25%.
VIII – Só num segundo momento, e se porventura tal quota estivesse excedida, é que a Administração disporia de uma liberdade relativa com vista a definir os funcionários que integrariam os referidos 25%.
IX – A suposição errónea de uma discricionariedade inexistente gera violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Nº Convencional:JSTA00064437
Nº do Documento:SA1200707050261
Data de Entrada:03/23/2007
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL - ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 23/91 DE 1991/01/11 ART3 N5 N6 N7.
CPA91 ART67 N1 B ART68.
LPTA85 ART36 N1 B ART55 ART110 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47255 DE 2001/04/26.; AC STAPLENO PROC623/04 DE 2005/04/12.; AC STA PROC47316 DE 2001/05/24.
Aditamento: