Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027406
Data do Acordão:06/28/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PROFESSOR EFECTIVO
INCAPACIDADE PROFISSIONAL
APOSENTAÇÃO
CAIXA NACIONAL DE PREVIDENCIA
PROCESSO DE APOSENTAÇÃO
DECISÃO FINAL
Sumário:I - O art. 41, 1, do Estatuto de Aposentação, referente a aposentação, por iniciativa da Administração, de funcionarios absolutamente incapacitados, dirige-se ao orgão superior que superintende no sector a que o funcionario pertence.
II - No processo de aposentação, provocado nos termos do artigo citado , aos orgãos da Caixa Nacional de Previdencia so incumbe, na decisão final, verificar a existencia das condições legais da situação de aposentado e fixar o quantitativo da respectiva pensão.
III - Não lhes incumbe, assim, averiguar se os orgãos competentes do Ministerio da Educação deveriam ter observado o disposto no n. 2, do art. 6, do D.L. n. 109/85, de 15 de Abril (conversão de horario de trabalho ou reclassificação profissional), em relação a uma professora efectiva, absolutamente incapacitada para funções docentes.
IV - Para que a condição de incapacidade se verifique e necessario e suficiente que ela se reporte as funções do funcionario, não importando a sua aptidão para o exercicio de outras actividades.
Nº Convencional:JSTA00026031
Nº do Documento:SA119900628027406
Data de Entrada:09/19/1989
Recorrente:JACINTO , MARIA
Recorrido 1:DIRECÇÃO DA CAIXA NACIONAL DE PREVIDENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4557
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 109/85 DE 1985/04/15 ART6 N2.
EA72 ART37 N1 N2 A ART41 N1 ART86 N1 ART89 N1.