Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013183
Data do Acordão:04/24/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ALEGAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
ACTO DESTACÁVEL
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - A nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão - art. 668 n. 1 al. c) do C. P. Civil - não se concretiza pela mera contradição dos fundamentos entre si, sendo necessário a invocação, em concreto, de oposição entre determinado fundamento e a decisão proferida.
II - Não há excesso de pronúncia - al. d) in fine do mesmo normativo - se o juiz se mantém nos parâmetros da questão posta em tribunal considerando correcto o procedimento adoptado pela Administração e que o contribuinte considerava ilegal.
III - No recurso jurisdicional interposto de sentença proferida em processo de impugnação judicial, o M. P. no tribunal ad quem não pode invocar nulidades de sentença, por não ser aplicável tal meio processual o disposto no art. 110 al. a) da LPTA; tais nulidades são, antes, fundamento do recurso - art. 668 n. 1 e 3 do C. P. Civil.
IV - A determinação ou fixação da matéria colectável em contribuição industrial, pelo chefe da repartição de finanças ou pela Comissão Distrital de Revisão, constitui um acto prejudicial ou destacável do processo de liquidação respectivo, pelo que é impugnável, sob pena de preclusão.
V - Invocadas, no ataque contencioso à liquidação, ilegalidades daquela fixação, a impugnação improcede necessariamente.
Nº Convencional:JSTA00032988
Nº do Documento:SA219910424013183
Data de Entrada:12/19/1990
Recorrente:COLORAMA-LABORATORIO INDUSTRIAL DE FOTOGRAFIA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:444
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART661 N1 D ART664 ART668 N1 C N3.
CCI63 ART12-A PAR1 ART22 ART55 ART66 ART70 ART78 ART84 ART114 PAR2.
CPCI63 ART89.
LPTA85 ART110 A ART131.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG141-PAG143.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG51.