Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039835 |
| Data do Acordão: | 06/30/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INFRACÇÃO CONTINUADA. MEDIDA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE. QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO. |
| Sumário: | I - Na ausência de definição de infracção continuada e de infracção permanente no direito disciplinar, tais noções devem retirar-se, a título subsidiário do direito penal. II - Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente. III - A infracção permanente ou duradoura é a omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial do mesmo agente. IV - Tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infractor, implica que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. V - A qualificação dos factos como infracções disciplinares e sua integração ou subsunção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável; a fixação administrativa das penas, dentro dos respectivos escalões, insere-se na denominada actividade discricionária da Administração, sendo, por isso, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro grosseiro. VI - Para uma fundamentação ser congruente é necessário que os motivos apareçam como premissas donde se extraia, logicamente, a conclusão que é a decisão. VII - O acto administrativo expresso de modo contraditório é inválido, por falta de congruência, integrando vício de forma. |
| Nº Convencional: | JSTA00054311 |
| Nº do Documento: | SA119980630039835 |
| Data de Entrada: | 03/05/1996 |
| Recorrente: | ARAÚJO , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP MAI DE 1995/11/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RDPSP ART48 N1. CP97 ART71. CPA91 ART125 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/09/27 IN AD N352 PAG451.; AC STAPLENO DE 1994/04/26 IN AD N396 PAG1450.; AC STAPLENO DE 1997/04/16 PROC21488.; AC STA DE 1990/06/05 PROC27849.; AC STA DE 1992/10/27 PROC30795.; AC STA DE 1991/09/24 IN AD N375 PAG235.; AC STA DE 1978/12/21 IN AD N207 PAG378. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VOLI PAG309. TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL 1963 PAG23. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG475. MARCELLO CAETANO 10ED VOLI PAG479. |
| Aditamento: | |