Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039835
Data do Acordão:06/30/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
INFRACÇÃO CONTINUADA.
MEDIDA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE.
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO.
Sumário:I - Na ausência de definição de infracção continuada e de infracção permanente no direito disciplinar, tais noções devem retirar-se, a título subsidiário do direito penal.
II - Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente.
III - A infracção permanente ou duradoura é a omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial do mesmo agente.
IV - Tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infractor, implica que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
V - A qualificação dos factos como infracções disciplinares e sua integração ou subsunção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável; a fixação administrativa das penas, dentro dos respectivos escalões, insere-se na denominada actividade discricionária da Administração, sendo, por isso, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro grosseiro.
VI - Para uma fundamentação ser congruente é necessário que os motivos apareçam como premissas donde se extraia, logicamente, a conclusão que é a decisão.
VII - O acto administrativo expresso de modo contraditório é inválido, por falta de congruência, integrando vício de forma.
Nº Convencional:JSTA00054311
Nº do Documento:SA119980630039835
Data de Entrada:03/05/1996
Recorrente:ARAÚJO , JOAQUIM
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP MAI DE 1995/11/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RDPSP ART48 N1.
CP97 ART71.
CPA91 ART125 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/09/27 IN AD N352 PAG451.; AC STAPLENO DE 1994/04/26 IN AD N396 PAG1450.; AC STAPLENO DE 1997/04/16 PROC21488.; AC STA DE 1990/06/05 PROC27849.; AC STA DE 1992/10/27 PROC30795.; AC STA DE 1991/09/24 IN AD N375 PAG235.; AC STA DE 1978/12/21 IN AD N207 PAG378.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VOLI PAG309.
TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL 1963 PAG23.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG475.
MARCELLO CAETANO 10ED VOLI PAG479.
Aditamento: