Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01789/16.0BELRS |
| Data do Acordão: | 10/06/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | MEDIAÇÃO ANGARIAÇÃO DE SEGURO ACTIVIDADE BANCÁRIA IMPOSTO DE SELO |
| Sumário: | I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa a tributação de comissões por si pagas pela actividade de mediação/angariação de seguros aos balcões de um determinado Banco. II – Por existir uma persistente dúvida sobre o seu exacto sentido e alcance conexa com a questão de saber se situações como a dos autos deveriam ou não ser abrangidas pela previsão de tal preceito legal, ou haveriam de ser enquadradas nas regras de tributação restantes, ainda que a taxa reduzida, mas não deveriam ser totalmente isentas do imposto respectivo, a mesma foi arredada no Orçamento de Estado para o ano de 2016, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, mediante o aditamento pelo legislador, de um n.º 7 àquele artigo 7º, esclarecendo que o disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea, atribuindo natureza interpretativa ao disposto neste novo n.º 7. III - Assim, através daquele artigo 7º, n.º 7, o legislador restringiu a sua aplicação às garantias e operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, excluindo, expressamente, as comissões recebidas pelos Bancos a título de actividade de mediação de seguros. IV – Por isso, as comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, n.º 1, al. e) do Código do Imposto de Selo. V - Os proventos desta actividade para efeitos de tributação enquadram-se, actualmente, na verba 22.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS). |
| Nº Convencional: | JSTA000P28238 |
| Nº do Documento: | SA22021100601789/16 |
| Data de Entrada: | 05/11/2021 |
| Recorrente: | COMPANHIA DE SEGUROS A…………, S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |