Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:40860A
Data do Acordão:10/24/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ACTO EXECUTADO
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
Sumário:I - Cabe ao requerente do meio processual acessório de suspensão de eficácia dos actos administrativos o ónus de articular, no seu requerimento inicial, os factos que devam ter-se como integradores do prejuízo de difícil reparação, que constitui requisito previsto na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II - Os três requisitos previstos naquele n. 1 do art. 76 devem verificar-se cumulativamente, no caso concreto, para que possa ser deferido o pedido de suspensão da eficácia do acto.
III - Tendo o acto sido já executado quando da apresentação do pedido de suspensão de eficácia em juízo, torna-se inviável o deferimento do pedido de declaração de ineficácia de actos por execução indevida, previsto no art. 80 n. 3 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00046776
Nº do Documento:SA11996102440860A
Data de Entrada:09/17/1996
Recorrente:COSTA , TITO
Recorrido 1:MINAMB
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINAMB DE 1996/06/28.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART72 N1 A ART76 N1 ART80 ART81.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39735 DE 1996/03/14.