Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01112/09.0BEVIS 0631/17 |
| Data do Acordão: | 10/09/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NEVES LEITÃO |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO PROCEDIMENTO PROVA PREÇO TRANSMISSÃO IMÓVEL DECISÃO INDEFERIMENTO |
| Sumário: | I - As características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto, traduzidas na verificação dos pressupostos de facto invocados e na correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico. II - Enferma de fundamentação formal insuficiente (equivalente a falta de fundamentação) a decisão de indeferimento proferida pelo Diretor de Finanças no procedimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóvel para determinação do lucro tributável em IRC, unicamente baseada na consideração de todos os elementos existentes e posição dos peritos, sem manifestação de concordância com o parecer do perito indicado pela administração tributária ou expressão de fundamentos distintos dos indicados por qualquer dos peritos participantes no procedimento (art.129º CIRC, actualmente art.139º CIRC; art.77º nº1 LGT; art.125º CPA revogado, art.153º CPA vigente) |
| Nº Convencional: | JSTA000P24999 |
| Nº do Documento: | SA22019100901112/09 |
| Data de Entrada: | 05/31/2017 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A....., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |