Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0616/08 |
| Data do Acordão: | 11/13/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL FUNÇÃO PÚBLICA SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL REMUNERAÇÃO BASE SUBSÍDIO DE TURNO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO |
| Sumário: | I - No regime geral da função pública (DL 184/89, de 2.6 e DL 353-A/89, de 16.10) o subsídio de férias (e também o de Natal) é calculado em função da remuneração base do funcionário. II - O subsídio de turno, sendo embora um dos componentes do sistema retributivo, não faz parte da sua remuneração base e não releva para o cálculo daquele (s) subsídio (s). III - O preceituado art.º 5 do DL 353-A/89 (n.º 1) segundo o qual a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, não visa definir o que faz parte da retribuição base, pois essa operação foi já feita noutro lado (art.ºs 15/17 do DL 184/89) mas, apenas, significar que há uma sua parte (1/6) que integra a remuneração de exercício (nºs 3 e 4), isto é, pressupõe o exercício efectivo de funções, enquanto a outra (n.º 2) não, tratando-se, simplesmente, de parcelas "ideais". |
| Nº Convencional: | JSTA00065330 |
| Nº do Documento: | SA1200811130616 |
| Data de Entrada: | 07/07/2008 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE TOMAR |
| Recorrido 1: | SIND NAC DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPCIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART15 ART16 ART17 ART19. DL 100/99 DE 1999/03/31 ART4. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC94/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC820/05 DE 2006/01/25. |
| Aditamento: | |