Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0725/05
Data do Acordão:10/12/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRS.
GORJETA.
CASINO.
LEI DE AUTORIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
DIREITO COMUNITÁRIO.
Sumário:I - No n.º 3 do art. 2.º do C.I.R.S. consideram-se como rendimentos do trabalho dependente proventos que não se consubstanciam, explicitamente, em remuneração de trabalho prestado, mas que têm relação com ele, por ser a existência de uma prestação de trabalho que proporciona as condições para tais rendimentos serem auferidos.
II - Assim, à face do art. 2.º do C.I.R.S., não são de considerar como rendimentos do trabalho dependente apenas as importâncias atribuídas aos sujeitos passivos pelas respectivas entidades patronais a título remunerações do trabalho, sendo como tal consideradas também as indicadas naquele n.º 3.
III - Na alínea h) do n.º 3 do art. 2.º do C.I.R.S. [actual alínea g)] deste n.º 3, prevêem-se como rendimentos do trabalho as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, hipótese esta em que se enquadram as gratificações referidas atribuídas aos empregados de salas de jogos pelos respectivos frequentadores.
IV - Por força do disposto no art. 4.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, o Governo estava autorizado a definir os rendimentos que devem considerar-se como rendimentos do trabalho, estando limitado na sua fixação apenas pela possibilidade de os rendimentos deverem chegarem à titularidade dos sujeitos passivos em virtude da prestação de trabalho e representarem para quem os aufere um rendimento efectivo e não meramente aparente.
V - As gratificações referidas representam para quem as aufere um benefício patrimonial real e é a prestação de trabalho em salas de jogos que permite que elas sejam auferidas.
VI - Designadamente, em face do regime legal de distribuição do produto de tais gratificações, a percepção individual pelos empregados das salas de jogos de rendimentos provenientes de gratificações não dependia sequer da eventualidade de quem os recebe ter sido contemplado com a oferta de alguma gratificação por parte de qualquer dos frequentadores das salas de jogos, mas sim, e apenas da detenção dessa qualidade de trabalhador dos quadros das salas de jogos e do exercício da correspondente actividade profissional.
VII - Nestas condições, a qualificação de tais rendimentos como provenientes do trabalho não pode considerar-se como desajustada, pelo que não poderá entender-se que, ao aprovar a referida alínea h) do n.º 3 do art. 2.º do C.I.R.S. [actual alínea g)], o Governo não tenha agido em sintonia com a lei de autorização legislativa que serviu de suporte à sua actuação.
VIII - No I.R.S. pretendeu-se obter uma tributação esgotante dos rendimentos de alguma forma oriundos do trabalho, que visou dar satisfação à necessidade de assegurar uma repartição igualitária dos rendimentos e da riqueza, pelo que a actuação do Governo ao incluir os rendimentos provenientes de tais gratificações entre os rendimentos do trabalho, era postulada pela orientação essencial do I.R.S. em matéria de tributação dos rendimentos do trabalho e estava em sintonia com a referida lei de autorização legislativa.
IX - A não previsão de pagamento do imposto referente a tais gratificações através de retenção na fonte não era imposta por esta lei de autorização e a hipotética divergência entre o C.I.R.S. e aquela, neste ponto, apenas poderia afectar a validade constitucional da norma que não prevê a retenção na fonte.
X - Por outro lado, a reserva de lei formal, prevista no n.º 2 do art. 106.º da C.R.P. (redacção de 1982, vigente ao tempo da aprovação do C.I.R.S.), limita-se à determinação da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, não abrangendo a sua liquidação e cobrança.
XI - A fórmula utilizada na alínea h) do n.º 3 do art. 2.º do C.I.R.S. [actual alínea g)] é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma.
XII - As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível.
XIII - A percepção de rendimentos que não tenham uma finalidade compensatória, como é o caso das referidas gratificações, proporciona um acréscimo de capacidade contributiva, que deve ser considerada para efeitos fiscais por imposição do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
XIV - Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de I.R.S., na referida alínea h) do n.º 3 do art. 2.º do C.I.R.S. [actual alínea g)], pois ela é constitucionalmente imposta.
XV - O direito comunitário não estabelece o conceito de rendimento para efeitos de I.R.S., nem se coloca sobre tal matéria qualquer questão de direito comunitário, pelo que não se justifica efectuar reenvio prejudicial para o T.J.C.E., nesta matéria.
Nº Convencional:JSTA00062542
Nº do Documento:SA2200510120725
Data de Entrada:06/15/2005
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Área Temática 2:DIR COMUM.
Legislação Nacional:CIR88 ART2.
CONST97 ART13 ART168 ART201.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART4.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART79.
PORT 1159/90 DE 1990/11/27 .
L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART29.
Jurisprudência Nacional:AC TC 497/97 IN DR 2S DE 1997/10/10.; AC STA PROC11946 DE 1990/10/10.; AC STA PROC13137 DE 1991/05/15.
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