Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048099
Data do Acordão:04/09/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
ACEITAÇÃO EXPRESSA.
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - Para os efeitos do disposto no artº47º do RSTA, em princípio, irreleva a aceitação anterior à prática do acto administrativo, pois só a aceitação expressa após a prática do mesmo acto pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso.
II - A aceitação dos aspectos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à sua parte desfavorável, pois que, a aceitação tácita do acto só deve ser considerada quando tiver o significado inequívoco, sem deixar dúvida razoável sobre o significado do seu acatamento integral (acatamento sem reserva de todas as suas determinações), de forma a que o exercício de direito no recurso contencioso, na situação concreta, possa configurar uma situação de venire contra factum proprium, ou ofender os princípios da boa fé.
III - Não se verifica, assim, ilegitimidade do recorrente contencioso quando, ainda antes da prolação do acto, e estando em causa a determinação do quantum indemnizatório devido, aceitou dado montante que não considera, no entanto, corresponder ao que lhe é legalmente devido.
IV - As indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, devendo tal valor referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar.
V - A indemnização relativa a parcela de prédio expropriado no âmbito da Reforma agrária, mas posteriormente destacada para fins de utilidade pública diversos dos previstos no artº 50º da Lei 77/77, deve ser calculada em termos não diferenciados dos que são previstos no Código de Expropriações.
VI - A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, tudo nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 5º do citado DL 199/88.
VII - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10.
VIII - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13º, nº1 da CRP, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº2, ambos da CRP.
Nº Convencional:JSTA00059139
Nº do Documento:SA120030409048099
Data de Entrada:10/08/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP DE 2001/05/03.
DESP SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2001/05/28.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/98 DE 1998/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/03/17 ART3 ART4 ART5 ART7 ART11.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART19 ART24.
CONST97 ART13 ART62.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART40 ART50.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC45559 DE 2001/10/31.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC47033 DE 2002/02/17.; AC STA PROC47391 DE 2003/01/30.
Aditamento: