Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041302 |
| Data do Acordão: | 05/26/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INSTITUTO PÚBLICO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA PARECER VINCULATIVO PARECER VINCULATIVO EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESCRUTÍNIO SECRETO VOTAÇÃO SECRETA |
| Sumário: | I - O ISCAL é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, técnica, cientifíca, pedagógica e estatutária - art.1 do Dec.-Lei 443/85, de 24/10 e arts. 1 e 2 da Lei n. 54/90, de 5/9). II - Em caso de parecer vinculante, o conteúdo decisório do acto final é fornecido pelo órgão que emite aquele parecer, sendo a decisão da segunda entidade uma mera formalização, ao de algo que já se encontra definido. III - Emitido parecer desfavorável ao pedido de transferência do recorrente do ISCA de Aveiro (ISCAA) para o ISCA de Lisboa (ISCAL) pelo Conselho Científico deste último, na medida em que tal parecer tem natureza vinculativa por força do disposto no art. 43, n. 3 do Dec.-Lei n. 185/81, de 1/7, o Secretário de Estado do Ensino Superior, autor do acto final, estava impedido de deferir tal pedido, pois a decisão positiva só poderia ser tomada com base num parecer favorável. IV - Tendo este acto sido contenciosamente anulado por acórdão do S.T.A. com base no vício de desvio de poder que inquinava o referido parecer, é o ISCAL civilmente responsável pelos danos causados ao A. pelo indeferimento ilícito da sua pretensão. V - A execução do acórdão anulatório também cabia ao ISCAL, por força do preceituado no art. 5, n. 2 do Dec.-Lei n. 256-A/77, de 17/6, o qual é igualmente responsável pelos danos causados pelo atraso culposo nessa execução. VI - As deliberações tomadas por escrutínio secreto não responsabilizam individualmente os membros do órgão colegial, salvo no caso de unanimidade, na medida em que não é possível, pela própria natureza de tal sistema de votação, identificar o sentido de voto dos votantes. |
| Nº Convencional: | JSTA00051758 |
| Nº do Documento: | SA119990526041302 |
| Data de Entrada: | 11/12/1996 |
| Recorrente: | RODRIGUES , ILIDIO |
| Recorrido 1: | INST SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 443/85 DE 1985/10/24 ART1. L 54/90 DE 1990/09/05 ART1 ART2. DL 185/81 DE 1981/07/01 ART43 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N2. CCIV66 ART342 N1 ART487 ART494 ART496 ART563 ART805 N1 N3. DL 48051 DE 1967/11/21 ART3 ART4. CPC96 ART456. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PÁG138. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IIIV 1988 PÁG146. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI 1993 PÁG238. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 PÁG234. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PÁG743. |