Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041302
Data do Acordão:05/26/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INSTITUTO PÚBLICO
INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA
PARECER VINCULATIVO
PARECER VINCULATIVO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ESCRUTÍNIO SECRETO
VOTAÇÃO SECRETA
Sumário:I - O ISCAL é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, técnica, cientifíca, pedagógica e estatutária - art.1 do Dec.-Lei 443/85, de 24/10 e arts. 1 e 2 da Lei n. 54/90, de 5/9).
II - Em caso de parecer vinculante, o conteúdo decisório do acto final é fornecido pelo órgão que emite aquele parecer, sendo a decisão da segunda entidade uma mera formalização, ao de algo que já se encontra definido.
III - Emitido parecer desfavorável ao pedido de transferência do recorrente do ISCA de Aveiro (ISCAA) para o ISCA de Lisboa (ISCAL) pelo Conselho Científico deste último, na medida em que tal parecer tem natureza vinculativa por força do disposto no art. 43, n. 3 do Dec.-Lei n. 185/81, de 1/7, o Secretário de Estado do Ensino Superior, autor do acto final, estava impedido de deferir tal pedido, pois a decisão positiva só poderia ser tomada com base num parecer favorável.
IV - Tendo este acto sido contenciosamente anulado por acórdão do S.T.A. com base no vício de desvio de poder que inquinava o referido parecer, é o ISCAL civilmente responsável pelos danos causados ao A. pelo indeferimento ilícito da sua pretensão.
V - A execução do acórdão anulatório também cabia ao ISCAL, por força do preceituado no art. 5, n. 2 do Dec.-Lei n. 256-A/77, de 17/6, o qual
é igualmente responsável pelos danos causados pelo atraso culposo nessa execução.
VI - As deliberações tomadas por escrutínio secreto não responsabilizam individualmente os membros do
órgão colegial, salvo no caso de unanimidade, na medida em que não é possível, pela própria natureza de tal sistema de votação, identificar o sentido de voto dos votantes.
Nº Convencional:JSTA00051758
Nº do Documento:SA119990526041302
Data de Entrada:11/12/1996
Recorrente:RODRIGUES , ILIDIO
Recorrido 1:INST SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 443/85 DE 1985/10/24 ART1.
L 54/90 DE 1990/09/05 ART1 ART2.
DL 185/81 DE 1981/07/01 ART43 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N2.
CCIV66 ART342 N1 ART487 ART494 ART496 ART563 ART805 N1 N3.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART3 ART4.
CPC96 ART456.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PÁG138.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IIIV 1988 PÁG146.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI 1993 PÁG238.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 PÁG234.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PÁG743.