Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01121/04
Data do Acordão:11/09/2004
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:I – O recurso de revista previsto no nº 1, do art. 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II – Temos assim que o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas a realização de interesses comunitários de grande relevo.
III – Por outro lado, se olharmos à forma como o legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos requisitos que condicionaram a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.
IV – Por isso é que a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo legislador (cfr. a este propósito a “Exposição de motivos” do CPTA).
Nº Convencional:JSTA00061123
Nº do Documento:SA12004110901121
Data de Entrada:10/29/2004
Recorrente:VICE ALMIRANTE SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS DE PESSOAL DA ARMADA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REVISTA EXCEPCIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2004/09/01.
Decisão:REJEIÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC REVISTA.
Legislação Nacional:CPTA03 ART150 N1 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC869/04 DE 2004/09/23.; AC STA PROC889/04 DE 2004/09/23.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG394-395.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG322-323.
Aditamento: