Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024520 |
| Data do Acordão: | 11/02/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL AJUDAS DE CUSTO DOMICILIO NECESSARIO RESIDENCIA OFICIAL |
| Sumário: | Nos termos do artigo 110 -c) do DL n- 267/85, esgota-se o poder cognitivo do STA, no recurso jurisdicional, pelo conhecimento de todas as questões deduzidas pelo impugnante (no recurso contencioso) em oposição a persistencia do acto recorrido na ordem juridica, ainda que ja decididas em sentido favoravel a quem recorre, com a reserva de que, se a natureza das questões não obriga o STA ao seu conhecimento oficioso, são incognosciveis as que não tiverem sido apreciadas no tribunal a quo. A questão suscitada pelo autor do acto impugnado que improcedeu no tribunal a quo, não faz parte da impugnação do acto pelo que, presumindo-se abandonada pelo recorrente se o não incluir no texto da sua alegação, dela se não conhecera no tribunal ad quem. O direito ao abono de ajudas de custo resulta das deslocações dos funcionarios ou agentes da sua residencia oficial, por motivo de serviço publico, para alem de 5 Km ou, para alem de 20 Km, nas deslocações por dias sucessivos. A residencia oficial, para efeitos de ajudas de custo, corresponde a periferia da localidade onde o funcionario exerce as suas funções (domicilio necessario); este criterio pode, no entanto, mostrar-se insuficiente quando o funcionario não tem lugar certo para o exercicio das suas funções, havendo então que determinar o seu domicilio necessario atraves do local em que se situa o centro da sua actividade funcional onde esteja colocado com caracter de permanencia. O facto de o funcionario se encontrar afecto a um dos nucleos da Universidade do Minho (bipolar) concede-lhe o direito a abono de ajudas de custo nas deslocações a outro nucleo, desde que reunidas as condições dos artigos 1 e 4 do DL n. 519-M/79. |
| Nº Convencional: | JSTA00027483 |
| Nº do Documento: | SA119881102024520 |
| Data de Entrada: | 12/02/1986 |
| Recorrente: | REITOR DA UNIVERSIDADE DO MINHO |
| Recorrido 1: | SOUSA , RENATO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5110 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART110 C. CPC67 ART668. DL 519-M/79 DE 1979/12/18 ART1 ART2 N1 N2 ART4 ART7 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1982/03/18 IN AD N250 PAG1214. AC STA DE 1981/05/14 IN AD N239 PAG1302. AC STA DE 1973/05/24 IN AD N140-141 PAG1188. AC STA PROC22192 DE 1987/02/26. AC STA PROC23238 DE 1987/11/05. AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297. |