Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024520
Data do Acordão:11/02/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
AJUDAS DE CUSTO
DOMICILIO NECESSARIO
RESIDENCIA OFICIAL
Sumário:Nos termos do artigo 110 -c) do DL n- 267/85, esgota-se o poder cognitivo do STA, no recurso jurisdicional, pelo conhecimento de todas as questões deduzidas pelo impugnante (no recurso contencioso) em oposição a persistencia do acto recorrido na ordem juridica, ainda que ja decididas em sentido favoravel a quem recorre, com a reserva de que, se a natureza das questões não obriga o STA ao seu conhecimento oficioso, são incognosciveis as que não tiverem sido apreciadas no tribunal a quo.
A questão suscitada pelo autor do acto impugnado que improcedeu no tribunal a quo, não faz parte da impugnação do acto pelo que, presumindo-se abandonada pelo recorrente se o não incluir no texto da sua alegação, dela se não conhecera no tribunal ad quem.
O direito ao abono de ajudas de custo resulta das deslocações dos funcionarios ou agentes da sua residencia oficial, por motivo de serviço publico, para alem de 5 Km ou, para alem de 20 Km, nas deslocações por dias sucessivos.
A residencia oficial, para efeitos de ajudas de custo, corresponde a periferia da localidade onde o funcionario exerce as suas funções (domicilio necessario); este criterio pode, no entanto, mostrar-se insuficiente quando o funcionario não tem lugar certo para o exercicio das suas funções, havendo então que determinar o seu domicilio necessario atraves do local em que se situa o centro da sua actividade funcional onde esteja colocado com caracter de permanencia.
O facto de o funcionario se encontrar afecto a um dos nucleos da Universidade do Minho (bipolar) concede-lhe o direito a abono de ajudas de custo nas deslocações a outro nucleo, desde que reunidas as condições dos artigos
1 e 4 do DL n. 519-M/79.
Nº Convencional:JSTA00027483
Nº do Documento:SA119881102024520
Data de Entrada:12/02/1986
Recorrente:REITOR DA UNIVERSIDADE DO MINHO
Recorrido 1:SOUSA , RENATO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5110
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART110 C.
CPC67 ART668.
DL 519-M/79 DE 1979/12/18 ART1 ART2 N1 N2 ART4 ART7 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/03/18 IN AD N250 PAG1214.
AC STA DE 1981/05/14 IN AD N239 PAG1302.
AC STA DE 1973/05/24 IN AD N140-141 PAG1188.
AC STA PROC22192 DE 1987/02/26.
AC STA PROC23238 DE 1987/11/05.
AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297.