Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010415 |
| Data do Acordão: | 10/31/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAPTISTA MARQUES |
| Descritores: | IVA IMPOSTO DE JOGOS |
| Sumário: | I - O IVA (imposto sobre o valor acrescentado) não e devido pelo exercicio de determinada actividade, mas sim pelo consumo de bens. II - O IVA não se encontra abrangido no imposto especial devido pelas empresas que exercitam a actividade de jogo no tocante a importação de bens, uma vez que o objecto social das empresas não se exercita neste campo. |
| Nº Convencional: | JSTA00028885 |
| Nº do Documento: | SA219891031010415 |
| Data de Entrada: | 11/16/1988 |
| Recorrente: | ESTORIL-SOL SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/22/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 360 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/08/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA / JOGO. |
| Legislação Nacional: | DL 48912 DE 1969/03/18 ART34 PAR2 PAR3. DRGU 58/84 DE 1984/08/09 ART6 N1 D. |