Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010415
Data do Acordão:10/31/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAPTISTA MARQUES
Descritores:IVA
IMPOSTO DE JOGOS
Sumário:I - O IVA (imposto sobre o valor acrescentado) não e devido pelo exercicio de determinada actividade, mas sim pelo consumo de bens.
II - O IVA não se encontra abrangido no imposto especial devido pelas empresas que exercitam a actividade de jogo no tocante a importação de bens, uma vez que o objecto social das empresas não se exercita neste campo.
Nº Convencional:JSTA00028885
Nº do Documento:SA219891031010415
Data de Entrada:11/16/1988
Recorrente:ESTORIL-SOL SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/22/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:360
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/08/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA / JOGO.
Legislação Nacional:DL 48912 DE 1969/03/18 ART34 PAR2 PAR3.
DRGU 58/84 DE 1984/08/09 ART6 N1 D.