Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040110
Data do Acordão:11/09/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:CONCURSO
PESSOA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERCOMUNICABILIDADE
INDICE REMUNERATÓRIO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
Sumário:I - Nos termos do n. 1 do art. 17 do Dec-Lei n. 248/85, de 15 de Julho, são requisitos da intercomunicabilidade vertical, que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugares de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu, os seguintes: posse das habilitações literárias exigidas; correspondência ao lugar a que se candidata, na estrutura dessa carreira, de letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não se verifique correspondência de letra e tratar-se de carreiras inseridas na mesma área funcional.
II - O n. 1 do art. 18 do Dec-Lei n. 353-A/89 de 16 de Outubro, fazendo a adaptação daquele preceito para a escala indiciária do novo sistema retributivo da função pública estatui que a relação de natureza remuneratória legalmente fixada se estabelece entre índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
III - No tocante ao requisito salarial, o art. 17 , n. 1, alínea a) deve ser interpretado no sentido de que o funcionário pode concorrer a categoria de carreira de um grupo de pessoal diferente com a mesma letra daquela em que se encontra ou com letra não coincidente. Neste caso, quando se candidate a lugar remunerado com letra não coincidente com o que detem, tal lugar só pode ser renumerado com letra imediatamente superior (com escalão 1 imediatamente superior ao escalão 1 da sua categoria).
IV - Assim, o funcionário que tenha as habilitações literárias exigidas pode ser opositor a concurso para lugar de categorias de acesso de um grupo de pessoal diferente, mas da mesma área funcional, quer para lugar a que corresponda a mesma letra - agora o mesmo escalão 1 de vencimento - quer para outro a que corresponda vencimento imediatamente superior, naqueles parametros.
V - Um perito de fiscalização tributária de 2. classe a cujo escalão 1 corresponde o indíce de vencimento de 500, pode concorrer à categoria de técnico economista de 1. classe do grupo de pessoal técnico superior da D.G.C.I. cujo indíce de vencimento no escalão 1 é de 550, desde que se verifiquem os demais requisitos da intercomunicabilidade vertical.
Nº Convencional:JSTA00052589
Nº do Documento:SAP19991109040110
Data de Entrada:02/03/1999
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:CARREGA , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC DA SECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBLICA / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 248/85 DE 1985/07/15 ART17 N1.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART18 N1 ART18 N2.