Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010759 |
| Data do Acordão: | 06/21/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | DEMISSÃO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO ABANDONO DE LUGAR PROCESSO ESPECIAL PROCESSO POR ABANDONO DE LUGAR AUSENCIA ILEGITIMA PROCESSO POR FALTA DE ASSIDUIDADE |
| Sumário: | I - O acto de demissão, não sendo constitutivo de direitos, e revogavel em todos os casos e a todo o tempo. II - O abandono de lugar e uma infracção intencional, havendo, pois, que apreciar se houve ou não o proposito de quebrar definitivamente o vinculo de emprego. III - Não pode demitir-se um funcionario por auto de abandono de lugar, quando esse funcionario, no periodo de tempo de faltas injustificadas, consideradas para o efeito, adopta atitudes que repelem a referida intenção e antes revelam o proposito de continuar no desempenho do cargo. IV - A ausencia ilegitima do serviço constitui infracção disciplinar, punivel mediante processo comum, independentemente do processo especial, previsto no artigo 66 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. |
| Nº Convencional: | JSTA00010077 |
| Nº do Documento: | SA119790621010759 |
| Data de Entrada: | 06/08/1977 |
| Recorrente: | VIEIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DA MARINHA MERCANTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/21/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1468 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA MARINHA MERCANTE DE 1977/04/19 / DE 1977/05/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18 N1. EDF43 ART64 ART65 ART66. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1976/02/19 IN AD N174 PAG801. AC STAP DE 1976/11/09 IN AD N182 PAG1967. AC STA DE 1977/07/29 IN AD N192 PAG1178. AC STA DE 1978/02/16 IN AD N199 PAG872. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG787. |