Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010759
Data do Acordão:06/21/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:DEMISSÃO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO
ABANDONO DE LUGAR
PROCESSO ESPECIAL
PROCESSO POR ABANDONO DE LUGAR
AUSENCIA ILEGITIMA
PROCESSO POR FALTA DE ASSIDUIDADE
Sumário:I - O acto de demissão, não sendo constitutivo de direitos, e revogavel em todos os casos e a todo o tempo.
II - O abandono de lugar e uma infracção intencional, havendo, pois, que apreciar se houve ou não o proposito de quebrar definitivamente o vinculo de emprego.
III - Não pode demitir-se um funcionario por auto de abandono de lugar, quando esse funcionario, no periodo de tempo de faltas injustificadas, consideradas para o efeito, adopta atitudes que repelem a referida intenção e antes revelam o proposito de continuar no desempenho do cargo.
IV - A ausencia ilegitima do serviço constitui infracção disciplinar, punivel mediante processo comum, independentemente do processo especial, previsto no artigo 66 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado.
Nº Convencional:JSTA00010077
Nº do Documento:SA119790621010759
Data de Entrada:06/08/1977
Recorrente:VIEIRA , JOSE
Recorrido 1:SE DA MARINHA MERCANTE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1468
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA MARINHA MERCANTE DE 1977/04/19 / DE 1977/05/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18 N1.
EDF43 ART64 ART65 ART66.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1976/02/19 IN AD N174 PAG801.
AC STAP DE 1976/11/09 IN AD N182 PAG1967.
AC STA DE 1977/07/29 IN AD N192 PAG1178.
AC STA DE 1978/02/16 IN AD N199 PAG872.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG787.