Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032067 |
| Data do Acordão: | 12/07/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE PERÍODO DE CONDICIONAMENTO APOSENTAÇÃO ESCALÃO DE VENCIMENTO |
| Sumário: | I - Segundo o n. 1 do art. 27 do D.L. 409/89, de 16.11, a recorrente, tendo requerido a aposentação em 26.3.91, não poderia ter a pensão de aposentação calculada senão pelo 7 escalão, que era o srguinte ao 6, este último o que lhe foi fixado no período de condicionamento, que acabou em 31.12.90. II - De acordo com o n. 2 do art. 129 do D.L. 139.A/90, só podiam progredir ao 9 escalão os docentes, como a recorrente, em 1993 ou, excepcionalmente, em 1992, exclusivamente para efeitos de aposentação nunca até 31.12.91, ao abrigo do n. 1 do art. 27 do DL 409/89. III - Tal regime compreende-se pelo facto do início da progressão nos novos escalões do DL 409/89 não corresponder à respectiva integração havendo cerca de um ano de intervalo. Por tal motivo, não quis prejudicar-se quem, requerendo a aposentação até 31.12.91, eventualmente não progrediu logo para o escalão seguinte que lhe seria devido não fosse o congelamento operado pelo n. 2 do art. 23. IV - Por isso, o n. 1 do art. 27 tem o cuidado de estatuir que a pensão de aposentação só seria correspondente ao escalão seguinte "desde que o docente a ele já se pudesse candidatar ou aceder de acordo com as Normas dinâmicas da carreira docente". |
| Nº Convencional: | JSTA00038822 |
| Nº do Documento: | SA119931207032067 |
| Data de Entrada: | 04/13/1993 |
| Recorrente: | SIMÃO , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/16 ART23 N2 ART27 N1 ART10 N1. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART129 N2. PORT 1218/90 DE 1990/12/19. |