Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032067
Data do Acordão:12/07/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
PERÍODO DE CONDICIONAMENTO
APOSENTAÇÃO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
Sumário:I - Segundo o n. 1 do art. 27 do D.L. 409/89, de 16.11, a recorrente, tendo requerido a aposentação em 26.3.91, não poderia ter a pensão de aposentação calculada senão pelo 7 escalão, que era o srguinte ao 6, este último o que lhe foi fixado no período de condicionamento, que acabou em 31.12.90.
II - De acordo com o n. 2 do art. 129 do D.L. 139.A/90, só podiam progredir ao 9 escalão os docentes, como a recorrente, em 1993 ou, excepcionalmente, em 1992, exclusivamente para efeitos de aposentação nunca até 31.12.91, ao abrigo do n. 1 do art. 27 do DL 409/89.
III - Tal regime compreende-se pelo facto do início da progressão nos novos escalões do DL 409/89 não corresponder à respectiva integração havendo cerca de um ano de intervalo. Por tal motivo, não quis prejudicar-se quem, requerendo a aposentação até 31.12.91, eventualmente não progrediu logo para o escalão seguinte que lhe seria devido não fosse o congelamento operado pelo n. 2 do art. 23.
IV - Por isso, o n. 1 do art. 27 tem o cuidado de estatuir que a pensão de aposentação só seria correspondente ao escalão seguinte "desde que o docente a ele já se pudesse candidatar ou aceder de acordo com as Normas dinâmicas da carreira docente".
Nº Convencional:JSTA00038822
Nº do Documento:SA119931207032067
Data de Entrada:04/13/1993
Recorrente:SIMÃO , MARIA
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 409/89 DE 1989/11/16 ART23 N2 ART27 N1 ART10 N1.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART129 N2.
PORT 1218/90 DE 1990/12/19.