Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0947/02 |
| Data do Acordão: | 01/28/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA DE ADVERTÊNCIA. |
| Sumário: | I - A pena de advertência prevista nos arts. 166º nº1 al. a) e 167º, ambos do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público corresponde à pena de repreensão escrita prevista nos artºs.11º nº 1 e 22º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. II - O abandono, com enfado, de diligência judicial por parte de uma Magistrada do M.º P.º, proferindo as expressões: «tinha coisas para fazer», ou «agora vou-me embora», ou ainda que «não iria ficar à espera», uma atitude incorrecta para com o presidente do tribunal, manifestando desprezo e falta de consideração por aquele magistrado judicial, por um lado, e por outro, perturbou o normal desenrolar da diligência em que participava com a sua estranha actuação e a sua conduta em nada a dignificou nem tampouco à magistratura do Ministério Público. III - Estes factos constituem uma manifesta violação do dever de correcção por parte do seu autor, punível com a pena de advertência. |
| Nº Convencional: | JSTA00058697 |
| Nº do Documento: | SA1200301280947 |
| Data de Entrada: | 06/19/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EMP98 ART163 ART167 ART180. EDF84 ART3 N4 ART11 N2 ART22. |
| Aditamento: | |