Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029341
Data do Acordão:01/26/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ESCOLA DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
ALVARÁ
CANCELAMENTO DE ALVARÁ
CADUCIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRAZO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - A reclamação para a Conferência prevista no n. 3 do art. 700 do C.P.C. há-de ser feita no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho reclamado porquanto não há outro prazo especial, de acordo com o art. 153 do mesmo Código.
II - As notificações hão-de, salvo os casos que a lei prevê, fazer-se directamente nas pessoas dos destinatários dos respectivos actos, sendo irrelevante que, um gesto de boa vontade, o que a recebeu a remeta ao próprio.
III - A notificação do Sec. Estado dos Transportes em vez do Sec. Estado da Administração Interna, como devia sê-lo, produz uma irregularidade tal que, por ser relevante para o exame do processo e decisão da causa,
é fulminada, pelo n. 1 do art. 201 do C.P.C., como verdadeira nulidade.
IV - Porém, quando nenhum acto foi produzido da provida arguição da mesma e a intervenção do próprio a tomou, não resta ao Tribunal senão conhecer de tal irregularidade, deferir a sua arguição ao reclamante e, sanado o vício, conhecer do mérito da reclamação.
V - O Director Geral de Viação, com a autorização de transmissão da propriedade de uma escola de condução, e atestando tal facto no averbamento que efectuou no alvará respectivo anteriormente cancelado, reconheceu a supressão dos efeitos jurídicos decorrentes da situação anterior de tal escola, em nome de anterior proprietário, pelo facto da nova constituição de propriedade, fazendo assim cessar os efeitos, não só da titularidade referida, como dos próprios despachos de cancelamento dos alvarás.
VI - Averbando a propriedade da sua escola de condução em nome do novo proprietário, a Administração titulou por alvará "ex novo" o licenciamento do ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis a favor do último, nos termos dos n. 1 dos arts. 1 e 5 do DL 6/82, de 12.1..
VII - O que significa que, erradicados da ordem jurídica os efeitos do acto contenciosamente recorrido, a lide do recurso tornou-se supervenientemente impossível por nenhum trabalho haver já a fazer para o Tribunal quando, antecipando-se, a Administração retirou o objecto ao recurso.
Nº Convencional:JSTA00036761
Nº do Documento:SA119930126029341
Data de Entrada:04/02/1991
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:ESCOLA DE CONDUÇÃO CASTANHEIRENSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 6/82 DE 1982/01/12 ART1 N1 ART3 N1 ART5 N1 ART6 N4.
CPC67 ART153 ART201 N1 ART205 N1 ART688 ART700 N3 ART754 N1 B.
LPTA85 ART9 N2 ART102 ART103.
DL 451/91 DE 1991/12/04 ART9 N3 ART34.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG534.