Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0208/03 |
| Data do Acordão: | 02/03/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | ODONTOLOGISTAS.. INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PROVA. PODER DISCRICIONÁRIO. AUTOVINCULAÇÃO. |
| Sumário: | I - O art. 2° da Lei n° 4/99 de 27 de Janeiro, tendo natureza retrospectiva, não viola o disposto no n° 3 do art. 18° da CRP , nem o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático. II - O poder dispositivo, em matéria de acreditação de odontologistas, de acordo com a Lei n° 4/99, está cometido ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia. III - A garantia de participação dos administrados na formação das deliberações ou decisões que lhes disserem respeito (artigos 267º n° 5 da CRP e 8° do CPA) postula uma intervenção instrutória relevante do requerente no procedimento administrativo de sua iniciativa, que lhe permita sustentar, com consistência, os interesses de que é titular. IV - A intervenção instrutória do particular, nos termos e para os efeitos referidos em III, faz-se, a exemplo da actividade probatória da administração, ao abrigo do princípio da livre admissibilidade dos meios de prova consagrado no art. 87º n° 1 do Código do Procedimento Administrativo. V - Não a autorizando a Lei n° 4/99 de 27.1 , é ilegal, por violadora do princípio referido em IV, a predeterminação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia que restrinja a prova do exercício da profissão durante 18 anos, a certos e determinados meios probatórios. VI - É ilegal, por comprometer a norma de competência, a predeterminação autovinculativa de uma regra geral de exercício da discricionariedade em termos tais que a Administração prescinda da apreciação e ponderação das circunstâncias de cada caso concreto. |
| Nº Convencional: | JSTA00060253 |
| Nº do Documento: | SA1200402030208 |
| Data de Entrada: | 01/22/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22 |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 4/99 DE 1999/01/07 ART2 ART5 ART6 CONST97 ART267 N5. CPA91 ART8 ART57 ART88 ART89. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32758 DE 1997/01/15.; AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18.; AC STA PROC205/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC224/03 DE 2004/01/15. |
| Aditamento: | |