Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0493/07 |
| Data do Acordão: | 10/23/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO CONCEITO INDETERMINADO JURISTA AVENÇA PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Os tribunais "são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça" incumbindo-lhes "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" e "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados" (artº 201º, nºs 1 e 2 da CRP), sendo também certo, pelo lado da Administração, que "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei" (artº 266º, nº 2). II - A regra, em contencioso administrativo, é a de que todos os actos da administração são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser absolutamente excepcionais as possibilidades de subtracção a esse juízo. III - Os conceitos indeterminados são sindicáveis, pelo menos, em algumas situações típicas, designadamente, (i) "na maioria dos conceitos descritivos cujo critério de avaliação não exige conhecimentos técnicos especiais" (por exemplo, "grande quantidade"), (ii) "classes de conceitos indeterminados de valor, cujo critério de concretização resulta, por forma directa da exegese dos textos legais" ("local apropriado"), (iii) "todos os conceitos de valor cuja concretização envolva juízos mais especificamente jurídicos" e que, portanto não permitem a afirmação de que o tribunal não possui os necessários conhecimentos técnicos ("jurista de reconhecida idoneidade"). IV - O conceito indeterminado de "necessidades permanentes dos serviços”, contido no DL nº 81-A/96 de 21.6 e no DL nº 195/97 de 31.7., como requisito de regularização de pessoal irregularmente admitido, porque não reclama a avaliação por órgão autónomo, não exige conhecimentos técnicos específicos ou especializados e porque a própria lei fornece um padrão seguro para a sua interpretação e aplicação, não está subtraído ao controlo judicial. V - Satisfaz “necessidades permanentes dos serviços” o jurista que durante mais de 8 anos presta serviço de consultoria e formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação, no âmbito de aplicação do Código da Estrada. |
| Nº Convencional: | JSTA00064616 |
| Nº do Documento: | SA1200710230493 |
| Data de Entrada: | 05/31/2007 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2006/12/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ART1 ART2 ART3 ART4 N1 ART5 ART6. DL 195/97 DE 1997/07/31 NA REDACÇÃO DO DL 256/98 DE 1998/08/14 ART1 N2 ART4 N1. CONST97 ART47 N2 ART201 N1 N2 ART266 N2. CPC96 ART668 N1 D. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART44 N2. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3. CÓDIGO DO TRABALHO ART193 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1068/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC140/07 DE 2007/06/14.; AC STA PROC1112/04 DE 2005/11/23.; AC STA PROC220/02 DE 2004/10/14.; AC STA PROC1283/02 DE 2003/06/18.; AC STA PROC46939 DE 2001/03/29.; AC STA PROC43248 DE 1999/05/11.; AC STJ PROC06S894 DE 2006/07/13.; AC STJ PROC6S010 DE 2006/05/10. |
| Referência a Doutrina: | AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS SUA SINDICABILIDADE CONTENCIOSA IN RDP N1 ANO1 PAG65. MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG111. SOUSA FRANCO MANUAL DE FINANÇAS PÚBLICAS PAG63. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 9ED PAG5. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI TII PAG31. |
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