Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02787/16.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 11/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II -Não pode admitir-se a revista se o recorrente se alheia por completo dos concretos motivos por que a pretensão que deduziu em juízo foi julgada improcedente e suscita no recurso questões que despreza as concretas circunstâncias de facto e a argumentação aduzida pela instâncias na solução do litígio. III - O recurso excepcional de revista não serve para conhecer das nulidades do acórdão recorrido, que devem ser suscitadas perante o tribunal a quo, nem para conhecer questões de inconstitucionalidade normativa, que devem ser suscitadas junto do Tribunal Constitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34598 |
| Nº do Documento: | SA22025111202787/16 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |