Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0823/11
Data do Acordão:10/18/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Aprovada uma portaria pelo Ministro da Cultura de um Governo e intentada uma providência cautelar de suspensão de eficácia dessa portaria na vigência de outro Governo, no qual não existia Ministro da Cultura, a legitimidade passiva na providência está conferida ao departamento governamental em que está inserido o membro do Governo que sucedeu à Ministra nas competências em relação à matéria tratada nessa portaria.
II - Visando ela criar uma etiqueta para videogramas que pretendia defender os direitos de autor, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do DL n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, insere-se em matéria do âmbito do incentivo à criação artística e divulgação cultural, pelo que se deve considerar englobada na delegação de competências inserida no n.º 11 do artigo 10.º da Lei Orgânica do novo Governo, aprovada pela Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho.
III - E, como tal, a competência nessa matéria passou para o Secretário de Estado da Cultura, pelo que a acção deve prosseguir contra a Presidência do Conselho de Ministros, entidade no qual esse Secretário de Estado se integrava, por força do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea e) da referida Lei Orgânica.
IV - O tribunal competente para conhecer dessa providência é o tribunal administrativo de círculo da área da sede do requerente [artigos 24.º, n.º 1, alínea a), iii e iv, 37.º e 44.º do ETAF e artigo 17.º do CPTA].
V - É que a Presidência do Conselho de Ministros, entidade contra a qual devem prosseguir as acções por actos ou omissões das entidades nela integradas (artigo 10.º, n.º 4, do CPTA), não é elemento integrante do Governo e não se confunde com o Conselho de Ministros, não sendo determinante da atribuição da competência dos tribunais.
VI - Na verdade, o artigo 24.º, n.º 1, do ETAF não prevê a competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para as acções ou omissões de entidades em razão da sua integração na Presidência do Conselho de Ministros, mas sim para as entidades que individualiza. O que a determina essa competência é a entidade a quem, dentro dela, é imputada a acção ou omissão questionada. Se for o Conselho de Ministros ou o Primeiro-Ministro, a competência é do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 24.º, n.º 1, alínea a), iii e iv do ETAF]. Se for qualquer uma das outras entidades que a integram, a competência é dos tribunais administrativos de círculo [artigo 44.º, n.º, do ETAF].
Nº Convencional:JSTA00067190
Nº do Documento:SA1201110180823
Data de Entrada:09/19/2011
Recorrente:FEVIP - FEDERAÇÃO DE EDITORES DE VIDEOGRAMAS E OUTROS
Recorrido 1:PMIN E SE CULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO
Objecto:DESP RELATOR
Decisão:INDEFERIMENTO
DECL COMPETENTE TAC LISBOA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/SUSPEFIC
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB
Legislação Nacional:DL 86-A/2011 DE 2011/07/12 ART1 ART2 ART3 ART8 N4 ART10 N1 E N2 N4 N11
DL 39/88 DE 1988/02/06 ART5
CPTA02 ART10 ART16
ETAF02 ART24 N1 A III IV ART44
CONST97 ART183 ART184 ART200
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC238/10 DE 2010/05/05
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG72
Aditamento: