Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040995 |
| Data do Acordão: | 05/11/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACTO LESIVO. RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIDADE PÚBLICA. CADUCIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. INICIATIVA PRIVADA. |
| Sumário: | I - O despacho n° 113/95 do Ministro da Indústria e Energia que aprovou o projecto de traçado das condutas de gás natural, implicando, desde logo, a declaração de utilidade pública do projecto aprovado e, como seu efeito, o direito de constituir as servidões previstas no art.º 10° do D.L. 374/89, de 25 de Outubro, tanto para os gasodutos aí referidos como para as redes da distribuição (artº 2°, 4 alínea b) do D.L. 232/90 de 16 de Julho), consubstancia a fase constitutiva do procedimento que levou à constituição das referidas servidões, sendo assim acto lesivo, desde logo recorrível contenciosamente. II - O prazo de interposição do recurso contencioso de acto expresso inicia-se, consoante os casos, com a notificação, a publicação ou (facultativamente) o início de execução do acto impugnado (nºs 1 e 2 do art.º 29° da LPTA), e não com a consciência da existência de vício invalidante do acto. III - O conceito de "interesse na anulação do acto", a que se refere o artigo 46º, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tem de entender-se, hoje, como vantagem ou utilidade na anulação do acto repercutida na protecção de um bem jurídico preexistente no património jurídico do recorrente. O recurso contencioso de anulação não serve, pois, a legalidade objectiva, mas o "interesse" de protecção dos bens jurídicos que integram a esfera jurídica dos cidadãos. IV - Sendo os recorrentes co-proprietários do prédio que é afectado pela servidão administrativa decorrente do acto impugnado referido em I, são assim portadores de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto que lesou os seus direitos e interesses legalmente protegidos, não impondo a intervenção dos demais proprietários, nos termos previstos no n° 2 do artº 28° do Código de Processo Civil, por não se verificar uma situação de litisconsórcio necessário. V - Em nenhuma das reservas de competência da Assembleia da República, designadamente nas alíneas e) e I) do n° 1 do artº 168° da Constituição, se inclui a legislação sobre a constituição, regime jurídico e âmbito das servidões administrativas e muito menos de uma servidão administrativa em particular, pelo que não enfermam de inconstitucionalidade orgânica os DL N° 3748/89, de 25 de Outubro e 11/94, de 13 de Janeiro. VI - A caducidade da declaração de utilidade pública, não pode ser configurada, como um vício do próprio despacho recorrido, que declarou a utilidade pública do projecto que aprovou, com os efeitos decorrentes do n° 4 do artº 2° do DL 232/90, podendo relevar em sede de legalidade do acto integrativo do Director-Geral de Energia. VII - A natureza do procedimento previsto nos n° 2 e 3 do DL 232/90, de 16 de Julho e o próprio conteúdo decisório do despacho impugnado - decisão sobre o projecto-base do traçado do gasoduto e declaração da respectiva utilidade pública - impunha obrigatoriamente apenas o parecer prévio das entidades previstas no n° 3 do artº 2° do DL n° 232/90, que foi cumprido pela autoridade recorrida, não sendo nesta fase os recorrentes, enquanto proprietários do prédio, interessados obrigatórios para efeitos de audiência prévia prevista no artº 100°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo, que assim não foi violado. VIII - O despacho recorrido referido em I cumpre todos os requisitos da fundamentação exigidos no n° 1 do artº 125° do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que nele se expressam as razões de facto e os fundamentos de direito que levaram a autoridade recorrida a aprovar o projecto de traçado do gasoduto Setúbal-Braga e a declarar a utilidade pública do mesmo, em termos que permitiram aos recorrentes apreender as motivações da decisão e a sua impugnação contenciosa. IX - Atenta a sua natureza, a servidão em causa em nada contende com a matéria relativa à iniciativa económica privada e ao seu livre exercício consagrado no n° 1 do artº 61° da CRP, entendida, por um lado, como liberdade de iniciar uma actividade económica (direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário). Nem contende, tão pouco, com o direito de propriedade privada tutelado do n° 1 do artº 62° da CRP, entendido como a constitucionalização do direito de a adquirir, de a transmitir e de não ser privado dela. |
| Nº Convencional: | JSTA00054122 |
| Nº do Documento: | SA220000511040995 |
| Data de Entrada: | 09/17/1996 |
| Recorrente: | RIBEIRO , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINIENE- TRANSGÁS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP 113/93 DO MIE DE 1993/12/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 374/89 DE 1989/10/25 ART10. DL 232/90 DE 1990/07/16 ART2 N4 B. LPTA85 ART29 N1 N2. CPC ART28. CPA ART100 ART125 N1. |
| Aditamento: | |