Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040995
Data do Acordão:05/11/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ACTO LESIVO.
RECURSO CONTENCIOSO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UTILIDADE PÚBLICA.
CADUCIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
INICIATIVA PRIVADA.
Sumário:I - O despacho n° 113/95 do Ministro da Indústria e Energia que aprovou o projecto de traçado das condutas de gás natural, implicando, desde logo, a declaração de utilidade pública do projecto aprovado e, como seu efeito, o direito de constituir as servidões previstas no art.º 10° do D.L. 374/89, de 25 de Outubro, tanto para os gasodutos aí referidos como para as redes da distribuição (artº 2°, 4 alínea b) do D.L. 232/90 de 16 de Julho), consubstancia a fase constitutiva do procedimento que levou à constituição das referidas servidões, sendo assim acto lesivo, desde logo recorrível contenciosamente.
II - O prazo de interposição do recurso contencioso de acto expresso inicia-se, consoante os casos, com a notificação, a publicação ou (facultativamente) o início de execução do acto impugnado (nºs 1 e 2 do art.º 29° da LPTA), e não com a consciência da existência de vício invalidante do acto.
III - O conceito de "interesse na anulação do acto", a que se refere o artigo 46º, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tem de entender-se, hoje, como vantagem ou utilidade na anulação do acto repercutida na protecção de um bem jurídico preexistente no património jurídico do recorrente.
O recurso contencioso de anulação não serve, pois, a legalidade objectiva, mas o "interesse" de protecção dos bens jurídicos que integram a esfera jurídica dos cidadãos.
IV - Sendo os recorrentes co-proprietários do prédio que é afectado pela servidão administrativa decorrente do acto impugnado referido em I, são assim portadores de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto que lesou os seus direitos e interesses legalmente protegidos, não impondo a intervenção dos demais proprietários, nos termos previstos no n° 2 do artº 28° do Código de Processo Civil, por não se verificar uma situação de litisconsórcio necessário.
V - Em nenhuma das reservas de competência da Assembleia da República, designadamente nas alíneas e) e I) do n° 1 do artº 168° da Constituição, se inclui a legislação sobre a constituição, regime jurídico e âmbito das servidões administrativas e muito menos de uma servidão administrativa em particular, pelo que não enfermam de inconstitucionalidade orgânica os DL N° 3748/89, de 25 de Outubro e 11/94, de 13 de Janeiro.
VI - A caducidade da declaração de utilidade pública, não pode ser configurada, como um vício do próprio despacho recorrido, que declarou a utilidade pública do projecto que aprovou, com os efeitos decorrentes do n° 4 do artº 2° do DL 232/90, podendo relevar em sede de legalidade do acto integrativo do Director-Geral de Energia.
VII - A natureza do procedimento previsto nos n° 2 e 3 do DL 232/90, de 16 de Julho e o próprio conteúdo decisório do despacho impugnado - decisão sobre o projecto-base do traçado do gasoduto e declaração da respectiva utilidade pública - impunha obrigatoriamente apenas o parecer prévio das entidades previstas no n° 3 do artº 2° do DL n° 232/90, que foi cumprido pela autoridade recorrida, não sendo nesta fase os recorrentes, enquanto proprietários do prédio, interessados obrigatórios para efeitos de audiência prévia prevista no artº 100°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo, que assim não foi violado.
VIII - O despacho recorrido referido em I cumpre todos os requisitos da fundamentação exigidos no n° 1 do artº 125° do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que nele se expressam as razões de facto e os fundamentos de direito que levaram a autoridade recorrida a aprovar o projecto de traçado do gasoduto Setúbal-Braga e a declarar a utilidade pública do mesmo, em termos que permitiram aos recorrentes apreender as motivações da decisão e a sua impugnação contenciosa.
IX - Atenta a sua natureza, a servidão em causa em nada contende com a matéria relativa à iniciativa económica privada e ao seu livre exercício consagrado no n° 1 do artº 61° da CRP, entendida, por um lado, como liberdade de iniciar uma actividade económica (direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário).
Nem contende, tão pouco, com o direito de propriedade privada tutelado do n° 1 do artº 62° da CRP, entendido como a constitucionalização do direito de a adquirir, de a transmitir e de não ser privado dela.
Nº Convencional:JSTA00054122
Nº do Documento:SA220000511040995
Data de Entrada:09/17/1996
Recorrente:RIBEIRO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:MINIENE- TRANSGÁS SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP 113/93 DO MIE DE 1993/12/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 374/89 DE 1989/10/25 ART10.
DL 232/90 DE 1990/07/16 ART2 N4 B.
LPTA85 ART29 N1 N2.
CPC ART28.
CPA ART100 ART125 N1.
Aditamento: