Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0309/08
Data do Acordão:05/21/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DE CITAÇÃO
DESPACHO DE REVERSÃO
IVA
AUTOLIQUIDAÇÃO
IRS
RETENÇÃO NA FONTE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal, deve conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação – artº 22°, n° 4 da LGT.
II - No caso de autoliquidação de IVA, não está suficientemente fundamentada a citação do despacho de reversão se não é dado conhecimento desse facto ao revertido, já que o mesmo releva para a sua defesa, em sentido amplo, abrangendo todas as possibilidades de reacção contra a exigência do pagamento, pois que, relativamente à autoliquidação, o regime de reclamação e impugnação, previsto no artº 131º do CPPT, é diferente do que vigora para a liquidação adicional.
III - Além disso, embora nos casos de autoliquidação a administração tributária não disponha de outros elementos que não sejam os fornecidos pelo devedor principal e, consequentemente, não possa dar mais informação ao destinatário, o conhecimento de que se tratava de um caso de autoliquidação permitiria ao revertido diligenciar junto do devedor principal no sentido de apurar a forma como foi determinado o montante do imposto autoliquidado.
IV - De igual modo e relativamente ao IRS que foi retido na fonte e não foi entregue o montante do imposto retido, também não está suficientemente fundamentada a referida citação se a administração tributária, que está obrigada a proceder à liquidação desse imposto com base na declaração da executada originária, não fornecer ao revertido informação detalhada sobre a natureza dos rendimentos subjacentes a essa mesma liquidação ou dos rendimentos a que se reportavam, bem como indicar os motivos da sua tributação.
V - No entanto, nos termos do nº 4 do artº 198º do CPC, a arguição da nulidade da citação só deve ser atendida se se demonstrar que existiu prejuízo para a defesa do citado, a nível da globalidade dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da citação.
Nº Convencional:JSTA00065027
Nº do Documento:SA2200805210309
Data de Entrada:04/11/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART198 N1 N4.
LGT98 ART22 N4 ART23 N4 ART18 ART82.
CONST ART268 N3.
CPPTRIB99 ART2 E ART131 ART59.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC934/05 DE 2005/08/24.; AC STA PROC730/07 DE 2007/11/14.; AC STA PROC26503 DE 2002/04/10.
Referência a Doutrina:CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG262-264.
Aditamento: