Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0309/08 |
| Data do Acordão: | 05/21/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DE CITAÇÃO DESPACHO DE REVERSÃO IVA AUTOLIQUIDAÇÃO IRS RETENÇÃO NA FONTE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal, deve conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação – artº 22°, n° 4 da LGT. II - No caso de autoliquidação de IVA, não está suficientemente fundamentada a citação do despacho de reversão se não é dado conhecimento desse facto ao revertido, já que o mesmo releva para a sua defesa, em sentido amplo, abrangendo todas as possibilidades de reacção contra a exigência do pagamento, pois que, relativamente à autoliquidação, o regime de reclamação e impugnação, previsto no artº 131º do CPPT, é diferente do que vigora para a liquidação adicional. III - Além disso, embora nos casos de autoliquidação a administração tributária não disponha de outros elementos que não sejam os fornecidos pelo devedor principal e, consequentemente, não possa dar mais informação ao destinatário, o conhecimento de que se tratava de um caso de autoliquidação permitiria ao revertido diligenciar junto do devedor principal no sentido de apurar a forma como foi determinado o montante do imposto autoliquidado. IV - De igual modo e relativamente ao IRS que foi retido na fonte e não foi entregue o montante do imposto retido, também não está suficientemente fundamentada a referida citação se a administração tributária, que está obrigada a proceder à liquidação desse imposto com base na declaração da executada originária, não fornecer ao revertido informação detalhada sobre a natureza dos rendimentos subjacentes a essa mesma liquidação ou dos rendimentos a que se reportavam, bem como indicar os motivos da sua tributação. V - No entanto, nos termos do nº 4 do artº 198º do CPC, a arguição da nulidade da citação só deve ser atendida se se demonstrar que existiu prejuízo para a defesa do citado, a nível da globalidade dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da citação. |
| Nº Convencional: | JSTA00065027 |
| Nº do Documento: | SA2200805210309 |
| Data de Entrada: | 04/11/2008 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART198 N1 N4. LGT98 ART22 N4 ART23 N4 ART18 ART82. CONST ART268 N3. CPPTRIB99 ART2 E ART131 ART59. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC934/05 DE 2005/08/24.; AC STA PROC730/07 DE 2007/11/14.; AC STA PROC26503 DE 2002/04/10. |
| Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG262-264. |
| Aditamento: | |