Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0173/06 |
| Data do Acordão: | 05/24/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | PETIÇÃO. TAXA DE JUSTIÇA. APOIO JUDICIÁRIO. DOCUMENTO COMPROVATIVO. |
| Sumário: | I - Aquando da interposição da acção deve o seu autor juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, em modalidade que de tal pagamento o dispense. II - Mas, se o processo for de natureza urgente, ou se o prazo de caducidade para a interposição da acção estiver prestes a esgotar-se, ou se o autor pedir a citação urgente do réu, e tiver requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, sem que lhe tenha sido comunicada a respectiva decisão, nem tem que comprovar o pagamento da taxa de justiça, nem, obviamente, juntará documento demonstrativo de lhe ter sido atribuído apoio judiciário; neste caso, basta-se a lei com documento que prove a apresentação do pedido de concessão daquele benefício. III - Sendo junto um documento que não prova que o autor esteja incurso em nenhuma das situações que o dispensam de provar a dispensa de pagamento de taxa inicial, e não sendo a petição recusada pela secretaria, o juiz deve dá-la sem efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA00063222 |
| Nº do Documento: | SA2200605240173 |
| Data de Entrada: | 02/16/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF PENAFIEL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | APOIO JUDICIÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART467 N3 N4 ART474 F ART508 N2. |
| Referência a Doutrina: | LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOL2 PAG248. |
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