Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 033253 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 02/15/1996 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
![]() | ![]() |
Relator: | ABEL ATANASIO |
![]() | ![]() |
Descritores: | MILITAR PASSAGEM À RESERVA PRINCÍPIO DA ILEGALIDADE ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, apenas proíbe o estabelecimento de distinções discriminatórias, ou seja, desprovidas de fundamento material e racional constitucionalmente relevante. II - O princípio do Estado de direito democrático implica uma ideia de respeito pela dignidade da pessoa humana e de protecção da confiança, no sentido de segurança, certeza e previsibilidade da ordem jurídica. III - A situação jurídica dos funcionários públicos é objectiva e estatutária, sendo susceptível de ser alterada por lei ou regulamento. IV - As medidas excepcionais de passagem de militares à situação de reserva, previstas no art. 7 da Lei n. 15/92, de 5/8, visaram prosseguir necessidades de racionalização e de redução dos efectivos militares. V - Tais medidas assentam em critérios de razoabilidade em que se procuraram salvaguardar as legítimas expectactivas dos militares por elas abrangidos, designadamente em termos remuneratórios, não afrontando a sua dignidade de militares. VI - As normas do referido art. 7 da Lei n. 15/92 não afrontam os citados princípios constitucionais. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00044213 |
Nº do Documento: | SA119960215033253 |
Data de Entrada: | 11/30/1993 |
Recorrente: | CORREIA , JOSE E OUTROS |
Recorrido 1: | CEME |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 96 |
Privacidade: | 01 |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Ref. Acórdãos: | ![]() |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP CEME DE 1993/04/06. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
Legislação Nacional: | DL 15/92 DE 1992/08/05 ART7 N1 A B C D N2 N3 N4 N6. CONST89 ART2 ART13. DL 34-A/90 DE 1990/01/24 RATIFICADO PELA L 27/91 DE 1991/07/17 ART2. DL 57/90 DE 1990/02/14 NA REDACÇÃO DO DL 98/92/05/28 ART17 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC N39/88 IN DR IS DE 1988/03/03. AC TC N157/88 IN DR IS DE 1988/07/26. AC TC N142/85 IN DR 2S DE 1985/09/07. AC TC N309/85 IN DR 2S DE 1986/04/11. AC TC DE 1990/07/06 IN BMJ N407 PAG91. AC TC N232/91 DE 1991/05/23 IN BMJ N407 PAG99. AC STA DE 1987/07/14 IN AD N322 PAG1201. AC STA DE 1989/04/04 IN AD N342 PAG763. AC STA PROC24807 DE 1990/03/13. AC STA PROC35440 DE 1994/12/15. |
Referência a Pareceres: | P PGR 58/85 DE 1986/01/16 IN BMJ N357 PAG136. P PGR 135/85 DE 1987/04/02 IN BMJ N327 PAG76. |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPùBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG61-128. GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE E VINCULAÇÃO DO LEGISLADOR 1982 PAG380-381. CASTANHEIRA NEVES O INSTITUTO DO ASSENTO E A FUNÇÃO JURÍDICA DOS SUPREMOS TRIBUNAIS 1983 PAG119-166. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |