Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033253
Data do Acordão:02/15/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:MILITAR
PASSAGEM À RESERVA
PRINCÍPIO DA ILEGALIDADE
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
Sumário:I - O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, apenas proíbe o estabelecimento de distinções discriminatórias, ou seja, desprovidas de fundamento material e racional constitucionalmente relevante.
II - O princípio do Estado de direito democrático implica uma ideia de respeito pela dignidade da pessoa humana e de protecção da confiança, no sentido de segurança, certeza e previsibilidade da ordem jurídica.
III - A situação jurídica dos funcionários públicos é objectiva e estatutária, sendo susceptível de ser alterada por lei ou regulamento.
IV - As medidas excepcionais de passagem de militares à situação de reserva, previstas no art. 7 da Lei n. 15/92, de 5/8, visaram prosseguir necessidades de racionalização e de redução dos efectivos militares.
V - Tais medidas assentam em critérios de razoabilidade em que se procuraram salvaguardar as legítimas expectactivas dos militares por elas abrangidos, designadamente em termos remuneratórios, não afrontando a sua dignidade de militares.
VI - As normas do referido art. 7 da Lei n. 15/92 não afrontam os citados princípios constitucionais.
Nº Convencional:JSTA00044213
Nº do Documento:SA119960215033253
Data de Entrada:11/30/1993
Recorrente:CORREIA , JOSE E OUTROS
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1993/04/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 15/92 DE 1992/08/05 ART7 N1 A B C D N2 N3 N4 N6.
CONST89 ART2 ART13.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24 RATIFICADO PELA L 27/91 DE 1991/07/17 ART2.
DL 57/90 DE 1990/02/14 NA REDACÇÃO DO DL 98/92/05/28 ART17 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC N39/88 IN DR IS DE 1988/03/03.
AC TC N157/88 IN DR IS DE 1988/07/26.
AC TC N142/85 IN DR 2S DE 1985/09/07.
AC TC N309/85 IN DR 2S DE 1986/04/11.
AC TC DE 1990/07/06 IN BMJ N407 PAG91.
AC TC N232/91 DE 1991/05/23 IN BMJ N407 PAG99.
AC STA DE 1987/07/14 IN AD N322 PAG1201.
AC STA DE 1989/04/04 IN AD N342 PAG763.
AC STA PROC24807 DE 1990/03/13.
AC STA PROC35440 DE 1994/12/15.
Referência a Pareceres:P PGR 58/85 DE 1986/01/16 IN BMJ N357 PAG136.
P PGR 135/85 DE 1987/04/02 IN BMJ N327 PAG76.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPùBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG61-128.
GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE E VINCULAÇÃO DO LEGISLADOR 1982 PAG380-381.
CASTANHEIRA NEVES O INSTITUTO DO ASSENTO E A FUNÇÃO JURÍDICA DOS SUPREMOS TRIBUNAIS 1983 PAG119-166.