Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046305 |
| Data do Acordão: | 01/23/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIOGO FERNANDES |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. PRAZO. MULTA. |
| Sumário: | I - Tendo sido interposto recurso no primeiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo - através de remessa pelo correio sob registo, - pode(ia) o recorrente proceder ao pagamento da multa devida, a liquidar nos termos do art. 145º nº 5 do C.P.Civil, se o fizer de imediato, quer através de vale ou cheque que acompanhe o respectivo requerimento de recurso, quer através de terceira pessoa, junto da Secretaria do Tribunal recorrido. II - Não sendo a multa paga de imediato, terá o recorrente de pagar a multa nos termos constantes do nº 6 do mesmo normativo para se poder ter como válido o acto por ele praticado. |
| Nº Convencional: | JSTA00055982 |
| Nº do Documento: | SA120010123046305 |
| Data de Entrada: | 06/14/2000 |
| Recorrente: | PANIFICADORA SUL DO CÁVADO LDA |
| Recorrido 1: | CONSELHO EXECUTIVO DA ESCOLA BÁSICA Nº 2 E 3 DE F JOÃO VILA DO CONDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART145 N5 ART145 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/06/16 IN BMJ218 PAG181. |
| Aditamento: | |