Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046305
Data do Acordão:01/23/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIOGO FERNANDES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
PRAZO.
MULTA.
Sumário:I - Tendo sido interposto recurso no primeiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo - através de remessa pelo correio sob registo, - pode(ia) o recorrente proceder ao pagamento da multa devida, a liquidar nos termos do art. 145º nº 5 do C.P.Civil, se o fizer de imediato, quer através de vale ou cheque que acompanhe o respectivo requerimento de recurso, quer através de terceira pessoa, junto da Secretaria do Tribunal recorrido.
II - Não sendo a multa paga de imediato, terá o recorrente de pagar a multa nos termos constantes do nº 6 do mesmo normativo para se poder ter como válido o acto por ele praticado.
Nº Convencional:JSTA00055982
Nº do Documento:SA120010123046305
Data de Entrada:06/14/2000
Recorrente:PANIFICADORA SUL DO CÁVADO LDA
Recorrido 1:CONSELHO EXECUTIVO DA ESCOLA BÁSICA Nº 2 E 3 DE F JOÃO VILA DO CONDE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART145 N5 ART145 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1972/06/16 IN BMJ218 PAG181.
Aditamento: