Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047693 |
| Data do Acordão: | 05/23/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. NULIDADE. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. |
| Sumário: | I - Arguida a nulidade do acto recorrido, e sendo tal arguição minimamente plausível, de acordo com os fundamentos invocados na petição, não há razão para impedir o conhecimento de mérito dos fundamentos de nulidade invocados, com fundamento em extemporaneidade do recurso contencioso. II - Não há que conhecer de vícios não alegados na petição, mas só nas conclusões da alegação, cujo conhecimento não advieram posteriormente à interposição do recurso contencioso, determinantes da eventual anulação do acto recorrido (al. d) e e) do artº 36º da LPTA.). III - Não viola o PDM quando, reconhecendo a recorrida particular, não ter enviado na altura do pedido, por lapso, a planta síntese mencionada no requerimento de declaração de utilidade pública, a qual foi entretanto remetida aquando da resposta da Câmara Municipal à reclamação apresentada pelas recorrentes, omissão que em nada pôs em causa o previsto para a área expropriada naquele instrumento de gestão territorial. IV - Resultando da matéria de facto provada que da planta síntese do PDM encontrava-se prevista para a área do território municipal a localização de uma infra-estrutura viária, facto não questionado pelas recorrentes, o acto de expropriação mostra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 art.º 3.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), que consigna o denominado princípio da proporcionalidade, se as parcelas a expropriar eram necessárias à execução de uma alameda. V - Não há lugar à condenação como litigante de má fé, se o pedido não for acompanhado de qualquer facto ou alegação em que se possa fundamentar, nos termos do nº 2 do artº 456º do CPC, concretamente, de que as recorrentes tenham alterado a verdade dos factos do seu conhecimento, com a intenção de obter a procedência dos vícios que alegaram. |
| Nº Convencional: | JSTA00057698 |
| Nº do Documento: | SA120020523047693 |
| Data de Entrada: | 05/16/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 69/90 DE 1990/03/02 ART2 ART3. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART84 N1. DL 168/99 DE 1999/09/18 ART3 N1. CPC96 ART456 N2. LPTA85 ART36 D ART36 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45013 DE 2001/01/18.; AC STA PROC46135 DE 2002/01/30.; AC STA PROC31129 DE 1995/07/13.; AC STA PROC23892 DE 1996/05/07. |
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