Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0939/14 |
| Data do Acordão: | 04/11/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO CRÉDITO INCOBRÁVEL CUSTOS |
| Sumário: | I - Resulta da letra do artigo 39º do CIRC que a consideração de custos ou perdas pela entidade credora, na circunstância de ocorrer um crédito incobrável, está condicionada a que tais créditos resultem de um processo judicial de entre os tipificados na norma. II - No reverso, não é admissível a consideração desses custos quando resultem de uma deliberação, como sucedeu no caso dos autos, de dissolução da sociedade devedora, participada também pela sociedade credora. III - Existe no preceito uma exigência específica de “existência de um processo judicial” condicionante da possibilidade de serem relevados na contabilidade da credora os créditos desta, considerados incobráveis, que foi afirmada no preceito de forma inequívoca o que se compreende para evitar abusos ou arbítrio dos sujeitos passivos credores impondo-se a estes uma atitude activa, com vista à cobrança do seu crédito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23138 |
| Nº do Documento: | SA2201804110939 |
| Data de Entrada: | 07/28/2014 |
| Recorrente: | A... S.A |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |