Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031822
Data do Acordão:11/16/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:PENSÃO DE MILITARES
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Sumário:I - A expressão "mesmos actos", como impedimento à cumulação da pensão por serviços excepcionais e relevantes com outra pensão, significa que os actos que entram na atribuição das respectivas pensões têm de ser os mesmos na sua estrutura, qualidade e quantidade, isto é, deverão todos eles ser os mesmos e não só uns tantos.
II - As "consequências" referidas no preceito são as que expressamente vêm mencionadas, que têm um sentido genérico, não produtoras de incapacidades ou lesões limitativas, resultantes daqueles "mesmos actos".
III - Quanto às consequências que produziram estes efeitos encontram-se abrangidas na 3 parte do preceito - "e ainda das que constituam já indemnização", significando com isso abranger as pensões que tenham sido atribuídas como indemnização pela impossibilidade física resultante de incapacidades ou limitações ou outros efeitos merecedores de indemnização.
Nº Convencional:JSTA00039238
Nº do Documento:SA119931116031822
Data de Entrada:02/16/1993
Recorrente:TEIXEIRA , MANUEL
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Área Temática 2:DIR MIL.
Legislação Nacional:DL 404/82 DE 1982/04/29 NA REDACÇÃO DO DL 266/88 DE 1988/07/28 ART9 N8.