Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021075 |
| Data do Acordão: | 10/23/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | IMPOSTO DE MAIS VALIASS CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL COBRANÇA EVENTUAL COBRANÇA VIRTUAL ABERTURA DO COFRE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA VENCIMENTO DÉBITO AO TESOUREIRO INÍCIO DO PRAZO |
| Sumário: | I - No regime do CPCI, o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial contava-se a partir de um dos factos - abertura do cofre ou cobrança eventual, quando feita - mencionados nas alíneas a) e b) do art. 89. II - O dia da abertura do cofre - que apenas ocorria nas cobranças virtuais, quer originárias, quer por conversão de uma cobrança inicialmente eventual - era o primeiro dia do prazo de pagamento voluntário da respectiva contribuição. III - Prazo esse regulado nas diversas leis de tributação, que mencionavam o mês da cobrança, o qual constituía o "prazo ou mês do vencimento". IV - E assim também nas cobranças eventuais convertidas em virtuais, caso em que o pagamento deveria efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro. V - Regra que, obviamente, admitia excepções, nestas se incluindo a cobrança do imposto de mais-valias, liquidado nos termos do art. 1, n. 1, do CIMV, já que, de acordo com o regime dos arts. 30 e 35 do mesmo compêndio, convertida em virtual a cobrança inicialmente eventual, o pagamento voluntário do imposto poderia ainda ter lugar no prazo de "quinze dias sobre o débito ao tesoureiro". vi - De modo que, sendo este o facto a partir do qual se contava o assinalado prazo de pagamento, o dia imediato ao do referido débito, constituindo o primeiro dia do prazo de pagamento, era o da abertura do cofre, daqui se contando o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00045319 |
| Nº do Documento: | SA219961023021075 |
| Data de Entrada: | 09/18/1996 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ALMEIDA , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J PORTO DE 1995/09/29 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - MAIS VALIAS. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART19 PAR1 PAR2 ART20 ART21 ART89 A B. CIP62 ART42 ART43. CICAP62 ART49 ART50. CCI63 ART102 PAR1 PAR2 ART103 ART104. CCPIIA63 ART244 ART245. CICOM63 ART52 ART53. CIMV65 ART1 N1 ART30 ART35. |
| Referência a Doutrina: | RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO PAG151. |
| Aditamento: | |