Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021075
Data do Acordão:10/23/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
COBRANÇA EVENTUAL
COBRANÇA VIRTUAL
ABERTURA DO COFRE
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
VENCIMENTO
DÉBITO AO TESOUREIRO
INÍCIO DO PRAZO
Sumário:I - No regime do CPCI, o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial contava-se a partir de um dos factos - abertura do cofre ou cobrança eventual, quando feita - mencionados nas alíneas a) e b) do art.
89.
II - O dia da abertura do cofre - que apenas ocorria nas cobranças virtuais, quer originárias, quer por conversão de uma cobrança inicialmente eventual - era o primeiro dia do prazo de pagamento voluntário da respectiva contribuição.
III - Prazo esse regulado nas diversas leis de tributação, que mencionavam o mês da cobrança, o qual constituía o "prazo ou mês do vencimento".
IV - E assim também nas cobranças eventuais convertidas em virtuais, caso em que o pagamento deveria efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
V - Regra que, obviamente, admitia excepções, nestas se incluindo a cobrança do imposto de mais-valias, liquidado nos termos do art. 1, n. 1, do CIMV, já que, de acordo com o regime dos arts. 30 e 35 do mesmo compêndio, convertida em virtual a cobrança inicialmente eventual, o pagamento voluntário do imposto poderia ainda ter lugar no prazo de "quinze dias sobre o débito ao tesoureiro". vi - De modo que, sendo este o facto a partir do qual se contava o assinalado prazo de pagamento, o dia imediato ao do referido débito, constituindo o primeiro dia do prazo de pagamento, era o da abertura do cofre, daqui se contando o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00045319
Nº do Documento:SA219961023021075
Data de Entrada:09/18/1996
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ALMEIDA , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO DE 1995/09/29 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - MAIS VALIAS.
Legislação Nacional:CPCI63 ART19 PAR1 PAR2 ART20 ART21 ART89 A B.
CIP62 ART42 ART43.
CICAP62 ART49 ART50.
CCI63 ART102 PAR1 PAR2 ART103 ART104.
CCPIIA63 ART244 ART245.
CICOM63 ART52 ART53.
CIMV65 ART1 N1 ART30 ART35.
Referência a Doutrina:RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO PAG151.
Aditamento: