Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022943
Data do Acordão:11/18/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:DIRECTOR DA ALFÂNDEGA
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA SEPARADA
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
CONTENCIOSO ADUANEIRO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
IMPOSTO SOBRE VEÍCULO
Sumário:I - A competência que o art. 21 do Decreto-Lei n. 264/93, de
20 de Julho, atribuída aos directores de alfândega para concessão de isenções de Imposto Automóvel relativamente a veículos importados por ocasião de uma transferência de residência habitual de uma Estado-membro da União Europeia para Portugal, é uma competência própria separada e não exclusiva.
II - A garantia constitucional da admissibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos, prevista no art. 268, n. 4 da C.R.P., nas redacções de
1989 e posteriores, não obsta à possibilidade de a lei condicionar a abertura da via contenciosa de impugnação de actos de subalternos a prévia impugnação graciosa, quando esta tem efeito suspensivo e do acto do subalterno não resulta a afectação de qualquer direito do interessado.
III - Em regra, no nosso direito, a competência atribuída por lei aos subalternos é uma competência própria separada, nos termos da qual estes podem praticar actos executórios não definitivos, por deles caber recurso hierárquico necessário.
IV - Esta regra, não vigora no domínio do direito tributário não aduaneiro, em face do princípio da definitividade dos actos tributários, consignado no art. 18, do C.P.T., mas esta disposição não é aplicável no domínio do direito aduaneiro.
V - Não existindo, no domínio do direito aduaneiro, qualquer norma que afaste a aplicação daquela regra da competência separada dos subalternos, é esta que se deve aplicar ao caso da competência atribuída pelo citado art. 21 do Decreto-Lei n. 264/93.
VI - Os actos dos directores de alfândega praticados no exercício da competência conferida por esta norma carecem de definitividade vertical, pelo que não são directamente impugnáveis, por via contenciosa (art. 25, n. 1, da L.P.T.A.).
VII - Nestas condições, o recurso contencioso interposto de um acto deste tipo, deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57, § 4, do R.S.T.A.).
Nº Convencional:JSTA00050361
Nº do Documento:SA219981118022943
Data de Entrada:07/08/1998
Recorrente:GUILHERME , JOSE
Recorrido 1:DIRECTORA DA ALFANDEGA DO JARDIM DO TABACO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA. DIR PROC ADUAN CONT.
Legislação Nacional:DL 264/93 DE 1993/07/20 ART17 N1 ART21.
CONST82 ART268 N3.
CONST89 ART268 N4.
CONST97 ART182 ART199 D ART268 N4.
CPA91 ART170 N1.
CPTRIB91 ART18.
LPTA85 ART25 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Legislação Comunitária:CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO ART243 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 74/84 IN BMJ N351 PAG172.; AC TC 201/86 IN ACTC A7 T2 PAG993.; AC STA DE 1992/05/27 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG146.; AC STA DE 1992/06/03 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG154.; AC STA DE 1993/12/02 IN AP-DR DE 1996/05/20 PAG4163.; AC TC 603/95 DE 1995/11/07 IN DR IIS DE1996/03/14 PAG3484.; AC TC 159/96 DE 1996/02/07 IN BMJ N454 PAG258.; AC TC 499/96 DE 1996/03/20 IN DR IIS DE 1996/07/03 PAG8902.; AC STAPLENO DE 1993/09/30 IN AP-DR DE 1995/11/14 PAG615.; AC STA DE 1996/01/18 IN AP-DR DE 1998/08/31 PAG303.; AC STAPLENO DE 1997/01/15
Aditamento: