Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043455
Data do Acordão:09/23/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO JURISDICIONAL
ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
SUSPENSÃO DE TRABALHOS
RESCISÃO PELO DONO DA OBRA
RESCISÃO PELO EMPREITEIRO
MEDIÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
MORA
POSSE ADMINISTRATIVA
RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO
CAUÇÃO
Sumário:I - Só existe a nulidade de sentença a que se refere o art.668/1/c) do CPC quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão. Esse juízo tem de ser feito no plano interno da sentença e não após substituir as premissas em que o julgador assentou por outras que se tem por correctas. Se a matéria de facto provada não consentir a conclusão que dela o juíz extraiu haverá erro no julgamento da questão correspondente, mas não há oposição entre a decisão e a razão pela qual se decidiu naquele sentido.
II - O julgamento da matéria de facto (numa acção emergente de contrato administrativo) só pode ser modificado pelo Supremo Tribunal Administrativo se se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 712 do CPC, o que não sucede quando as respostas aos quesitos que se querem ver alteradas resultaram do depoimento de testemunhas ouvidas em audiência, de que não há registo, e os documentos referidos pelo recorrente não têm valor probatório formal que possa, por si só, destruir a resposta dada pelo tribunal colectivo.
III - O art. 118/2 do DL 235/86 de 18/8, ao exigir que as notificações ao empreiteiro se façam mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro um dos exemplares com recibo, não obsta a que a prova da notificação se faça por confissão judicial, por ser exigência ad probationem
(art. 364/2 do CCv).
IV - Nos termos do art. 166/1 do DL 235/86, de 18/8, a suspensão dos trabalhos por parte do empreiteiro que não obedeça ao disposto no art. 162 do mesmo diploma legal, confere ao dono da obra direito de rescindir o contrato. É sempre lícita a suspensão dos trabalhos por dez dias por iniciativa do empreiteiro, mas essse período considera-se preenchido, quer tenha decorrido seguida ou interpoladamente.
V - O prazo de seis meses para rescisão por parte do empreiteiro com fundamento no atraso de qualquer pagamento, nos termos do art. 190/2 do
DL 235/86, de 18/8, só começa a correr após a constituição em mora, que ocorre com a expiração do prazo de pagamento dos trabalhos executados, resultante do art. 189 do mesmo diploma legal.
VI - O mapa com a situação dos trabalhos elaborado pelo empreiteiro nos casos previstos no art. 184 do DL 235/86, de 18/8, designadamente quando a fiscalização deixe de realizar a medição mensal, tem natureza provisória. O mapa considera-se visado tacitamente para efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que legitimam a sua elaboração pelo empreiteiro e não para fazer presumir juris e de jure a realização dos trabalhos nele inscritos.
VII - Resultando das respostas aos quesitos que nem todos os trabalhos facturados pelo empreiteiro foram realizados e não se apurando o valor do que foi efectivamente executado, deve a sentença condenar no pagamento do que se liquidar em execução de sentença (art. 661/2 do CPC).
VIII- A divergência entre o empreiteiro e a fiscalização não dispensa esta de proceder à medição dos trabalhos (art. 179 do DL 235/88, de 18/8).
Infringindo o dono da obra o dever acessório de proceder à determinação periódica da situação dos trabalhos, a iliquidez da obrigação não obsta à sua constituição em mora, nos termos do art. 805/3 do CCv.
IX - Para obter a entrega ao empreiteiro dos materiais e equipamento abrangidos pela posse administrativa que o dono da obra não quiser utilizar, o empreiteiro deve oferecer caução nos termos do art. 214/2 do DL 235/86, de 18/8.
X - O empreiteiro só tem direito à extinção da caução prestada após o prazo de garantia e a recepção definitiva da obra, nos termos estabelecidos pelo art. 206/1 do DL 235/86, de
18/8.
Nº Convencional:JSTA00052232
Nº do Documento:SA119990923043455
Data de Entrada:01/06/1998
Recorrente:CAMPO & MAR LDA
Recorrido 1:ARS DO ALENTEJO (SUB-REGIÃO DE PORTALEGRE)
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART665 ART668 N1 C D ART712.
LPTA85 ART102.
CCIV66 ART376 ART627 ART651 ART804 N2 ART805 N3.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART118 ART162 ART166 ART178 ART179 ART182 ART184 ART189 ART190 N2 ART203 ART204 ART206 N1 ART211 ART214 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43987 DE 1999/01/21.
Referência a Doutrina:ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS PÁG428.
Aditamento: