Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013489 |
| Data do Acordão: | 07/01/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | IMPOSTO DE MAIS VALIASS TRESPASSE CONDIÇÃO RESOLUTIVA |
| Sumário: | I - O imposto de mais-valias visava tributar os ganhos realizados através da transmissão onerosa, qualquer que fosse o título por que se operasse, de elementos do activo imobilizado das empresas ou de bens ou valores por eles mantidos como reserva ou fruição; II - Era, porém, conditio sine qua non que tais ganhos efectivamente ocorressem, que fossem reais; III - Na condição resolutiva o negócio começa por produzir os seus efeitos, mas estes dissolvem-se, sendo destruídos retroactivamente, se o evento condicionante se verificar; IV - Tendo o trespassário ficado obrigado, sob pena de resolução do contrato, a cumprir uma prestação, o trespasse fica sem efeito, com devolução do estabelecimento ao trespassante, por falta de tal pagamento; V - Não se consumou, por isso qualquer transmissão onerosa, não desenhando, assim qualquer situação passível de incidência do tributo em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00039323 |
| Nº do Documento: | SA219920701013489 |
| Data de Entrada: | 05/02/1991 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | BORREGA , JOÃO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIA. |
| Legislação Nacional: | CIMV65 ART1 N2. CCIV66 ART276. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL TII PAG366. MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG559. JACINTO BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL TIII PAG360. |