Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004179 |
| Data do Acordão: | 10/27/1965 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRABANDO MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PROVA DA ORIGEM DE MERCADORIA TRANSGRESSÃO ADUANEIRA MERCADORIA INDOCUMENTADA |
| Sumário: | I - A circulação de mercadorias de circulação condicionada, desacompanhada de documentação ou dos sinais legalmente prescritos, faz presumir que essas mercadorias se encontram em delito de contrabando. II - Elidida essa presunção com a prova da proveniência lícita das mercadorias, verifica-se uma simples transgressão fiscal, constituída pela omissão dos documentos e sinais referidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00021939 |
| Nº do Documento: | SA419651027004179 |
| Recorrente: | BESELGA , JOÃO |
| Recorrido 1: | SANTOS , ARLINDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIV |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 20 |
| Referência Publicação 1: | AD N50 ANOV PAG250 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N5 N7 ART50 ART51. RGA41 ART404 ART691 PAR2 B. RGA41 NA REDACÇÃO DO DL 42923 DE 1960/04/14 ART691 PAR4. |