Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030407 |
| Data do Acordão: | 07/01/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS TEMPESTIVIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - A arguição de nulidades, prevista no art. 670 do C.P.C., não é o meio processual adequado para se reagir contra decisão desfavorável com a qual se discorda. II - Na fase de julgamento, a notificação da junção de documentos destina-se exclusivamente a que as partes possam verificar a veracidade ou exactidão e a força probatória do documento, não sendo admissível qualquer alegação sobre a matéria em causa. III - A falta de tal notificação constitui mera irregularidade, que não influi na decisão da causa. IV - O âmbito do recurso para o S.T.A. das decisões de tribunais administrativos de círculo é de tal maneira amplo que lhe permite conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, mesmo que o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorre. V - Inexiste omissão de pronúncia quando o recorrente não alega, nem decorre do processo instrutor, motivo excludente da proibição de construção. VI - A declaração de nulidade do acto recorrido prejudica a apreciação e o conhecimento dos demais vícios conducentes à mera anulabilidade do acto declarado nulo e, consequentemente, a decisão de extemporaneidade da impugnação do acto, quanto aos vícios que podiam conduzir à sua anulação. VII - Em matéria de recursos, o legislador coloca em primeiro plano o conhecimento da decisão em causa tal como foi estabelecida pelo tribunal "a quo", sabido como é que os recursos servem para impugnar as sentenças e não para criar decisões novas.* |
| Nº Convencional: | JSTA00037358 |
| Nº do Documento: | SA119930701030407 |
| Data de Entrada: | 02/06/1992 |
| Recorrente: | PEREIRA , JULIO E OUTRO |
| Recorrido 1: | REDINHA , LUIS - CM DE VILA REAL DE SANTO ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART288 N1 D ART494 N1 B ART495 ART539 ART660 N1 ART668 N1 D ART670 ART676 N1 ART691 ART708 ART710 ART733. LPTA85 ART102 ART106 ART110 C. DL 13/71 ART8 N1 A B C. DL 195/77 DE 1977/05/14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG240. AC STA PROC8274 DE 1975/02/04 IN AP-DR DE 1976/11/07 PAG81. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG28. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG98. |