Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01141/14
Data do Acordão:06/07/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Não viola os arts 110º e 113º do EMP a falta de relevância de forma autónoma de “doença” não incapacitante já que esta, de per si, não está expressamente prevista como ponderação positiva ou negativa em sede de avaliação de inspeção nos preceitos alegadamente violados.
II - O art. 110º nº 2 do referido Estatuto do MP apenas refere que se deve atender às “condições de trabalho” e o art. 13º do RIMP não permite o enquadramento da doença como fator a considerar nos parâmetros de avaliação no sentido de dela poder resultar uma menor exigência na referida avaliação.
III - Se a doença não é incapacitante, não pode o magistrado justificar a falta de cumprimento dos seus deveres funcionais com a mesma o que não significa que o inspetor não lhe possa e deva dar um lugar na ponderação das condições de trabalho do inspecionado.
IV - Mas, essa ponderação insere-se na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão, qualidades pessoais, e o mérito do exercício da função, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou quando seja patente o erro manifesto ou a adopção de critérios ostensivamente desajustados.
V - Não se pode considerar como grosseiramente errado nem que viole o princípio da proporcionalidade que doença não incapacitante não justifique, só por si, uma notação de “suficiente” quando a avaliação era de “medíocre” assim como que a mesma, associada aos aspetos positivos e negativos analisados no relatório, impusesse uma nota positiva do autor.
VI - Não tendo o fator doença sido desvalorizado pelo relatório de inspeção e pelo CSTAF ao aderir ao mesmo, não se impunha, sob pena de erro grosseiro, ou manifesta desadequação, ou violação do princípio da proporcionalidade diferente ponderação derivada dos referidos elementos justificativos de doença.
VII - A posterior medida de redução de serviço ao magistrado notado de “Medíocre” não vem pôr em causa a avaliação feita, desde logo por não ter os mesmos pressupostos, já que tem por base não só a situação relativa à inspeção ao serviço, como também factos posteriores, como a decisão da junta médica da ARS, reportada ao ano de 2014, que considerou o autor como portador de deficiência geradora de uma incapacidade permanente global e definitiva de 66%, conforme resulta do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de 11.06.2015, assim como o indeferimento do pedido de aposentação do autor.
Nº Convencional:JSTA00069749
Nº do Documento:SA12016060701141
Data de Entrada:10/21/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSMP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CSM 2014/03/25
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISPCIPLINAR.
Legislação Nacional:EMP ART110 ART113.
RIMP ART13 ART20.
CRP ART266 N2.
CPA ART5 N2 ART125 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0499/03 DE 2004/06/10.; AC STA PROC0758/14 DE 2015/06/25.; AC STA PROC01130/02 DE 2002/12/05.
Referência a Doutrina:J GOMES CANOTILHO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 4ED PAG270-271.
Aditamento: