Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016941
Data do Acordão:11/14/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
FRACÇÃO AUTONOMA
PREDIO PARCIALMENTE DESTINADO A HABITAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE PREDIO DESTINADO A HABITAÇÃO
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
CADUCIDADE
Sumário:O beneficiario da isenção da sisa, nos termos dos artigos 11, n. 8, e 14, segunda parte, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, não perde este beneficio pelo facto de a adquirente ou adquirentes de uma ou varias fracções autonomas do predio destinado a habitação construido no terreno a que alude aquele artigo 11, n. 8, terem dado causa a perda do direito a isenção da contribuição predial referida no artigo 16, n. 2, do mesmo Codigo.
Nº Convencional:JSTA00015938
Nº do Documento:SA219731114016941
Data de Entrada:02/23/1973
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:DIAS , JOSE E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/10/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:853
Referência Publicação 1:AD N152-153 ANOXIII PAG1067
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART10 N2 ART11 N8 ART14 PAR2 ART16 N2 ART34 PAR1 ART47 ART153.
CCPIIA63 ART17 - ART19 ART22.
DL 41969 DE 1958/11/24.