Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022795 |
| Data do Acordão: | 06/22/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA |
| Sumário: | I - A lei aplicável para efeitos de determinar isenções fiscais referente à importação de veículos automóveis é a que vigorar no momento em que a importação ocorrer. II - O Decreto-Lei n. 56/93 não indica quais as funções do quadro externo que são equiparadas a serviço diplomático, pelo que essa equiparação terá de resultar de acto de autoridade pública, de natureza normativa ou administrativa, que estabeleça tal equiparação. III - Um despacho que pode ser interpretado como estabelecendo tal equiparação relativa a elementos que participem numa Missão de Observadores da Comunidade Europeia na ex-Jugoslávia não determina tal equiparação quanto a membros da ONU - UNPROFOR - Força de Protecção das Nações Unidas na mesma região. IV - A Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas só vigora em Portugal a partir da sua aprovação e ratificação, que ocorreram em 1998. V - A consagração de privilégios fiscais distintos para funcionários da Comunidade Europeia e para funcionários das Nações Unidas não ofende o princípio constitucional da igualdade, por serem diferentes os compromissos assumidos por Portugal com essas organizações e serem diferentes as funções que os seus funcionários exercem. VI - O Decreto-Lei n. 499/85 não conferia aos membros da UNPROFOR um estatuto diferente do que lhes concede o Decreto-Lei n. 56/93, a nível da possibilidade de usufruírem benefícios fiscais na importação de automóveis, pelo que não se pode gerar com a substituição do primeiro pelo segundo uma situação de frustração de expectactivas justificadas, por parte daqueles membros, quanto à possibilidade de obterem tais benefícios. VII - Por isso, essa alteração legislativa não envolve violação do princípio constitucional da protecção da confiança. |
| Nº Convencional: | JSTA00051916 |
| Nº do Documento: | SA219990622022795 |
| Data de Entrada: | 05/28/1998 |
| Recorrente: | SANTOS , HENRIQUE |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 56/93 DE 1993/03/01 ART1 ART2 ART3 ART4 ART8. DL 499/85 DE 1985/12/18 ART1. CIVA84 ART13 N7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1990/10/30 IN BMJ N400 PÁG214.; AC TC DE 1995/06/28 IN DR IIS DE 1995/06/11 PÁG13750.; AC TC DE 1992/02/24 IN BMJ N414 PÁG130. |
| Aditamento: | |