Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0537/10.3BECBR |
| Data do Acordão: | 11/09/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPPT |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Se as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas foram decididas pelo Tribunal Central Administrativo com base numa interpretação plausível e fundamentada do quadro normativo aplicável, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e não há conhecimento de controvérsia jurisprudencial ou doutrinal sobre as questões, não se justifica a admissão da revista e a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de cúpula da jurisdição tributária. III - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P30200 |
| Nº do Documento: | SA2202211090537/10 |
| Data de Entrada: | 09/30/2022 |
| Recorrente: | A…………………., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |