Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042058
Data do Acordão:05/21/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
TUTELA.
DESVIO DE PODER.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
URGÊNCIA.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - O art. 31º do DL 781-A/76, de 28 de Outubro (diploma que estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior), prevê a possibilidade de o Ministro da Educação, quando a actividade normal das escolas estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgãos internos, assumir a tomada de medidas que considere adequadas e que a própria lei caracteriza de urgentes.
II - Não tendo o artº 31º do DL 781-A/76 sido revogado pela Lei nº 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior Politécnico) detinha o Ministro da Educação competência (tutelar) em conformidade com aquele preceito para através do despacho nº 25/ME/97 de 31 de Janeiro e perante o risco de paralisação da escola por "acção, alheamento ou omissão dos seus órgão internos" nomear para o ISCAL uma Comissão de Gestão, com determinadas competências suspendendo simultânea e temporariamente a actividade dos órgãos de funcionamento daquele Instituto.
III - Visando a entidade administrativa através da decisão referenciada em II) prosseguir os objectivos previstos na disposição legal que lhe conferiu os poderes exercidos - manter o normal funcionamento do ISCAL - inexiste desvio de poder.
IV - Está devidamente fundamentada a decisão referenciada em II) já que qualquer destinatário normal e por maioria de razão os destinatários do acto (em regra professores universitários), através da respectiva fundamentação apreendem com facilidade ou é-lhes dado a conhecer de forma clara e suficiente, quais as razões de facto e de direito em que a entidade recorrida se baseou para decidir nos termos em que decidiu.
V - Tratando-se de decisão caracterizada pela norma legal ao abrigo da qual foi proferido o despacho impugnado de "decisão urgente" "inexiste" em tal situação, como determina o artº 103º nº 1 a) do CPA o direito de audiência dos interessados.
Nº Convencional:JSTA00059517
Nº do Documento:SA120030521042058
Data de Entrada:04/01/1997
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINE 25/ME/97 DE 1997/01/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO./DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 781-A/76 DE 1976/10/28 ART31.
DL 54/90 DE 1990/09/05 ART7 N2.
CCIV66 ART7 N2.
L 108/88 DE 1988/09/24 ART28.
CPA91 ART100 N1 ART103 N1 A N2 ART124 ART125.
Aditamento: