Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042058 |
| Data do Acordão: | 05/21/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. TUTELA. DESVIO DE PODER. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. URGÊNCIA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - O art. 31º do DL 781-A/76, de 28 de Outubro (diploma que estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior), prevê a possibilidade de o Ministro da Educação, quando a actividade normal das escolas estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgãos internos, assumir a tomada de medidas que considere adequadas e que a própria lei caracteriza de urgentes. II - Não tendo o artº 31º do DL 781-A/76 sido revogado pela Lei nº 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior Politécnico) detinha o Ministro da Educação competência (tutelar) em conformidade com aquele preceito para através do despacho nº 25/ME/97 de 31 de Janeiro e perante o risco de paralisação da escola por "acção, alheamento ou omissão dos seus órgão internos" nomear para o ISCAL uma Comissão de Gestão, com determinadas competências suspendendo simultânea e temporariamente a actividade dos órgãos de funcionamento daquele Instituto. III - Visando a entidade administrativa através da decisão referenciada em II) prosseguir os objectivos previstos na disposição legal que lhe conferiu os poderes exercidos - manter o normal funcionamento do ISCAL - inexiste desvio de poder. IV - Está devidamente fundamentada a decisão referenciada em II) já que qualquer destinatário normal e por maioria de razão os destinatários do acto (em regra professores universitários), através da respectiva fundamentação apreendem com facilidade ou é-lhes dado a conhecer de forma clara e suficiente, quais as razões de facto e de direito em que a entidade recorrida se baseou para decidir nos termos em que decidiu. V - Tratando-se de decisão caracterizada pela norma legal ao abrigo da qual foi proferido o despacho impugnado de "decisão urgente" "inexiste" em tal situação, como determina o artº 103º nº 1 a) do CPA o direito de audiência dos interessados. |
| Nº Convencional: | JSTA00059517 |
| Nº do Documento: | SA120030521042058 |
| Data de Entrada: | 04/01/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE 25/ME/97 DE 1997/01/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO./DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 781-A/76 DE 1976/10/28 ART31. DL 54/90 DE 1990/09/05 ART7 N2. CCIV66 ART7 N2. L 108/88 DE 1988/09/24 ART28. CPA91 ART100 N1 ART103 N1 A N2 ART124 ART125. |
| Aditamento: | |