Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002001
Data do Acordão:05/26/1972
Tribunal:PLENO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
DEVERES ACESSORIOS
MANDATO
MANDATO COMERCIAL
PROCURAÇÃO
RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTARIA
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
RESPONSABILIDADE FISCAL
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
BAIXA DO PROCESSO À SECÇÃO
Sumário:I - A leitura do artigo 120 do Codigo do Imposto de Transacções, no cotejo com o respectivo paragrafo unico, parece denunciar que a expressão "procurador" tera sido empregue na acepção de "mandatario", o que equivale a dizer que se não esta perante situações em que os conceitos de lei tributaria tinham de ser encarados sob uma perspectiva privatistica extrema.
II - Estando hoje consagrada no Codigo Civil (artigos 1178 e
1180 do actual Codigo, no cotejo com o artigo 1319 do Codigo Civil de 1867) a distinção que a jurisprudencia e a doutrina ja vinham estabelecendo entre mandato e procuração, isto e bastante para permitir, com alguma segurança, a ilação de que o preceito da lei fiscal em apreço admite a existencia de um contrato de mandato sem titulo que a expressão "procurador" poderia fazer pressupor.
III - Semelhante entendimento adquire plena confirmação, tendo presente que esta em causa nos autos o mandato mercantil.
IV - A lei fiscal aceita, pois, a existencia de mandatario por declaração expressa do mandante, para cumprimento dos chamados deveres acessorios da relação tributaria, pelo que deve dar-se todo o relevo a alegação do arguido quanto a encontrar-se incapacitado, pela idade e por doença, de gerir de facto o seu estabelecimento, pelo que teria encarregado dessa gerencia um filho.
V - Por consequencia, perante a existencia do falado mandato, impunha-se a absolvição do recorrente nos autos de transgressão prevista no artigo 41, alinea a), e prevista pelo artigo 105, paragrafo 1, do Codigo do Imposto de Transacções, e instaurar-se o competente processo de transgressão contra o mandatario, donde resultaria a responsabilidade solidaria do recorrente.
VI - O acordão recorrido não descreve com suficiente pormenorização os factos pertinentes de modo a ser liquido extrair, com a necessaria fundamentação, a conclusão de direito sobre a existencia ou inexistencia da ja aludida declaração expressa, como conceito de direito a que se reporta a lei comercial.
VII - Não podendo o Tribunal Pleno, como tribunal de revista, por carencia de materia de facto, pronunciar-se sobre se ha ou não mandato para os fins do artigo 120 e seu paragrafo unico do Codigo do Imposto de Transacções, devem os autos baixar a Secção para ampliação da materia de facto, devendo a mesma Secção proferir decisão em conformidade com o regime juridico acima definido, tudo nos termos do artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil.*
Nº Convencional:JSTA00001304
Nº do Documento:SAP19720526002001
Data de Entrada:10/07/1971
Recorrente:ARINTO , ANTONIO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/30/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:11
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC16046.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:DL 47006 DE 1966/07/01 ART13.
CCIV66 ART1178 ART1180.
CCIV867 ART1319.
CCOM888 ART231 PARUNICO ART248.
CPC67 ART729 N3.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG92-93.