Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01659/02
Data do Acordão:01/14/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO.
PRINCÍPIO PRO ACTIONE.
Sumário:I - Só há lugar ao convite a que alude o artº40º, nº1, al. a) da LPTA se, face aos elementos constantes dos autos, o juiz verificar que existe erro na identificação do autor do acto e se esse erro for desculpável.
II - Nesse caso e no despacho que formular o convite, deve o juiz identificar o erro a corrigir. Se o convite não for acatado, impõe-se a rejeição do recurso contencioso, por ilegitimidade passiva, relativamente ao(s) recorrido(s) erradamente identificado(s).
III - Não tendo o recorrente sido notificado, nos termos referidos em II, mas sim para regularizar a petição, no sentido da clara identificação dos actos recorridos e seus autores e para juntar documentos comprovativos daqueles actos, embora tal convite tenha, indevidamente, sido formulado ao abrigo do citado preceito legal, não há lugar à rejeição do recurso se o recorrente veio informar que já fez junção, com a petição, dos ofícios de notificação dos actos recorridos e de certidão desses actos e se verifica que, face aos mesmos, existem dúvidas quanto à sua identificação.
IV - Nesse caso, impõe-se que os autos prossigam, com vista a resolver essas dúvidas, o que, para evitar mais delongas, passa pela solicitação à entidade que se entender competente, do envio do processo administrativo.
V - Junto este e se o Tribunal a quo verificar que, efectivamente, existe erro na petição quanto à identificação dos autores dos actos recorridos, deverá então haver lugar ao convite a que alude o art.º 40º da LPTA, simultaneamente com a notificação à recorrente da junção do processo administrativo, indicando-se qual o erro a rectificar.
VI - Tudo dentro da permitida intervenção oficiosa do juiz, ao nível dos pressupostos processuais, tendo em conta os princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, que hoje enformam o contencioso em geral e o contencioso administrativo em particular, de modo a possibilitar o exame do mérito da causa, garantindo assim a tutela judicial efectiva (artº20º e 268º, nº4 e 5 da CR).
Nº Convencional:JSTA00058661
Nº do Documento:SA12003011401659
Data de Entrada:10/23/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE PAMPILHOSA DA SERRA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP JUIZ TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO
Legislação Nacional:LPTA85 ART40 N1 A.
CONST97 ART20 ART268 N4 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 2001/05/02 PROC44163.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG147.
Aditamento: