Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01659/02 |
| Data do Acordão: | 01/14/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. |
| Sumário: | I - Só há lugar ao convite a que alude o artº40º, nº1, al. a) da LPTA se, face aos elementos constantes dos autos, o juiz verificar que existe erro na identificação do autor do acto e se esse erro for desculpável. II - Nesse caso e no despacho que formular o convite, deve o juiz identificar o erro a corrigir. Se o convite não for acatado, impõe-se a rejeição do recurso contencioso, por ilegitimidade passiva, relativamente ao(s) recorrido(s) erradamente identificado(s). III - Não tendo o recorrente sido notificado, nos termos referidos em II, mas sim para regularizar a petição, no sentido da clara identificação dos actos recorridos e seus autores e para juntar documentos comprovativos daqueles actos, embora tal convite tenha, indevidamente, sido formulado ao abrigo do citado preceito legal, não há lugar à rejeição do recurso se o recorrente veio informar que já fez junção, com a petição, dos ofícios de notificação dos actos recorridos e de certidão desses actos e se verifica que, face aos mesmos, existem dúvidas quanto à sua identificação. IV - Nesse caso, impõe-se que os autos prossigam, com vista a resolver essas dúvidas, o que, para evitar mais delongas, passa pela solicitação à entidade que se entender competente, do envio do processo administrativo. V - Junto este e se o Tribunal a quo verificar que, efectivamente, existe erro na petição quanto à identificação dos autores dos actos recorridos, deverá então haver lugar ao convite a que alude o art.º 40º da LPTA, simultaneamente com a notificação à recorrente da junção do processo administrativo, indicando-se qual o erro a rectificar. VI - Tudo dentro da permitida intervenção oficiosa do juiz, ao nível dos pressupostos processuais, tendo em conta os princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, que hoje enformam o contencioso em geral e o contencioso administrativo em particular, de modo a possibilitar o exame do mérito da causa, garantindo assim a tutela judicial efectiva (artº20º e 268º, nº4 e 5 da CR). |
| Nº Convencional: | JSTA00058661 |
| Nº do Documento: | SA12003011401659 |
| Data de Entrada: | 10/23/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE PAMPILHOSA DA SERRA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP JUIZ TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART40 N1 A. CONST97 ART20 ART268 N4 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 2001/05/02 PROC44163. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG147. |
| Aditamento: | |